TRT1 - 0100424-15.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de UTIL SERVICOS DE APOIO LTDA em 11/09/2025
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09/09/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/09/2025 16:46
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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05/09/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) UTIL SERVICOS DE APOIO LTDA
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02/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE CANDIDO ALMEIDA
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02/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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27/08/2025 17:07
Juntada a petição de Impugnação
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26/08/2025 16:06
Juntada a petição de Impugnação
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22/08/2025 11:31
Audiência de instrução designada (16/09/2025 12:00 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 11:31
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 10:50 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 07:30
Audiência de instrução cancelada (16/09/2025 12:20 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 07:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:09
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 10:50 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 11:09
Audiência una por videoconferência cancelada (25/06/2025 11:30 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2025 23:36
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de UTIL SERVICOS DE APOIO LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENATO JOSE CANDIDO ALMEIDA em 11/06/2025
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03/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) UTIL SERVICOS DE APOIO LTDA
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02/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE CANDIDO ALMEIDA
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02/06/2025 12:28
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 11:30 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 16:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb8ceb8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Juntar a norma coletiva na qual se fundamenta o pedido de horas extraordinárias "com acréscimo convencional", devendo especificar o percentual; b) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE CANDIDO ALMEIDA -
10/04/2025 00:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE CANDIDO ALMEIDA
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10/04/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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09/04/2025 14:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/04/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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08/04/2025 12:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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