TRT1 - 0010491-88.2014.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab27142 proferida nos autos.
Vistos etc.
ALEXANDRE LUGON SOARES apresentou exceção de pré-executividade em ID 2a90403.
Contestação do excepto em ID 622540c.
O excipiente alega irregularidade de citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária.
Afirma, ainda, que se retirou da sociedade em 18/12/2014 e que, portanto, não teria responsabilidade para solver aos créditos reconhecidos nestes autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a notificação-citatória do incidente de desconsideração foi remetida ao excipiente em 10/03/2017 no endereço GENERAL GLICERIO, 326, 301, LARANJEIRAS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22245-120 (ID aa829ec).
Embora o excipiente demonstre com a documentação apresentada que ao tempo do ato residia em outro endereço (Rua Bento Lisboa, nº 184, apartamento 1204, bairro do Catete, Rio de Janeiro/RJ), da análise do registro existente na Receita Federal no ano em que o ato foi realizado (2017), verifico que foi comunicado pelo executado endereço distinto.
Como é sabido, é ônus da parte manter seu endereço atualizado junto à Jucerja e à Receita Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
REVELIA E NULIDADE DA CITAÇÃO.
Por não desincumbir-se do ônus de atualizar o registro do endereço da pessoa jurídica nos quadros da Jucerja, assumem a pessoa jurídica o risco inerente à citação no local indicado pelo demandante e a eventual revelia.
Agravos de Petição interpostos pelas executadas conhecidos e não providos. : AP 111057720145010018 RJ Relatora: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARCIA LEITE NERY.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A agravante foi citada no endereço informado perante a JUCERJA, constante do contrato social da empresa da qual é social até os dias atuais.
Se não houve a retificação desse documento, para que constasse seu endereço atualizado, assumiu o risco de ser nele notificada.
AP 377002620035010301.
Relatora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS Não bastasse, verifico que a partir em janeiro de 2014 foi efetivados inúmeros bloqueios nas contas bancárias do executado através do SISBAJUD, parte deles inclusive já liberados ao exequente.
Apesar disso, no entanto, o executado permaneceu em silêncio.
Diante disso, entendo que o executado tomou ciência da presente ação trabalhista, ao menos em janeiro-2014, e não se defendeu oportunamente, atraindo a preclusão.
Ainda que se admitisse a nulidade da citação, na hipótese dos autos, é incontroverso que o executado se beneficiou da força de trabalho da exequente e que se retirou da sociedade em 18/12/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação trabalhista.
Tratando-se de sócio retirante, cujo egresso ocorreu após o ajuizamento, justifica-se a sua responsabilização, à luz da previsão emergente do art. 10-A, da CLT, quando cotejado o biênio mencionado no aludido artigo com a data de distribuição da presente ação (24/04/2014), marco a ser adotado conforme da firme jurisprudência do E.
TST. Ante a não localização de bens livres e desembaraçados do sócio atual, justifica-se, ainda, a imediata execução do sócio retirante.
ISTO POSTO, REJEITO a presente exceção, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Em paralelo, renove-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA DE OLIVEIRA BASILIO -
08/06/2016 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/06/2016 18:21
Decorrido o prazo de CINTHIA DE OLIVEIRA BASILIO em 31/05/2016 23:59:59
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01/06/2016 18:21
Decorrido o prazo de CANAL DOS CONCURSOS - CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 31/05/2016 23:59:59
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21/05/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/05/2016
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21/05/2016 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2016 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CANAL DOS CONCURSOS - CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-60
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15/04/2016 12:44
Incluído o processo em pauta (03/05/2016, 12:00:00, 4ª Turma - Em mesa)
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01/03/2016 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2016 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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24/02/2016 00:01
Decorrido o prazo de CANAL DOS CONCURSOS - CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 23/02/2016 23:59:59
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24/02/2016 00:01
Decorrido o prazo de CINTHIA DE OLIVEIRA BASILIO em 23/02/2016 23:59:59
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14/02/2016 00:00
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/02/2016
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14/02/2016 00:00
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2016 12:40
Conhecido o recurso de CINTHIA DE OLIVEIRA BASILIO - CPF: *08.***.*88-33 e provido
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09/12/2015 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2015
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04/12/2015 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2015 15:23
Incluído o processo em pauta (19/01/2016, 12:00:00, St4)
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01/12/2015 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2015 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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03/09/2015 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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