TRT1 - 0100566-40.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/06/2025
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23/06/2025 13:35
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2025 11:01
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65c34d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor em 06/06/2025, ID:533cd85 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:99eb0da. À conclusão. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025 LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/06/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ROSANA MACHADO DO CARMO sem efeito suspensivo
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08/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/06/2025
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03/06/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db40f50 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando: 1. que há recurso da reclamada em que discute a sua responsabilidade subsidiária, entendo ser inviável o prosseguimento da presente execução provisória, uma vez que não é possível, neste momento processual, proceder à intimação de todas as reclamadas para manifestação acerca dos cálculos autorais, conforme determina o art. 879, §2º, da CLT, pelas razões acima expostas. Entendo ser inviável o prosseguimento da presente execução provisória, uma vez que não é possível, neste momento processual, proceder à intimação de todas as reclamadas para manifestação acerca dos cálculos autorais, conforme determina o art. 879, §2º, da CLT, pelas razões acima expostas.
Entendimento compartilhado por este Regional: PENDÊNCIA DE JULGAMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TENTATIVA DE EXECUÇÃO PARCIAL.
DESCABIMENTO.
Embora a legislação preveja a possibilidade de execução provisória, não é isso o que pretende a agravante, que deseja em verdade executar a parte da sentença que considera haver transitado em julgado, medida que se mostra inconveniente e tumultuária (AP 0100958-91.2018.5.01.0007.
TRT-1, Terceira Turma, Relator RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO.
DEJT 2019-07-11).
Segundo o julgamento acima, "execução parcial não constitui a prática da Justiça do Trabalho e representa uma medida inconveniente e tumultuária, pois implicaria a instauração de execução em etapas diferentes, de acordo com o momento do trânsito em julgado de cada crédito, todas elas sujeitas à interposição de inúmeras medidas, a exemplo de impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição.
Quer dizer, ao invés de resolver as eventuais controvérsias surgidas na execução de forma global e simultânea, o juiz e o Tribunal seriam acionados várias vezes no mesmo processo, num largo consumo de tempo e esforço que, como regra, devem ser concentrados numa única execução, em flagrante violação aos princípios da economia, celeridade e razoabilidade.
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Notifiquem-se as partes para ciência.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MACHADO DO CARMO
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28/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100566-40.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/04/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 12:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/04/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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08/04/2025 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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