TRT1 - 0100437-64.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:24
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
20/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 19/09/2025
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18/09/2025 16:08
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbdec6f proferido nos autos. Intimem-se as partes para manifestações sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 dias.
Após, inclua-se o feito em pauta de instrução para 20/10/2025 às 11:15 - Instrução presencial , notificando-se as partes e respectivos patronos, sendo as partes para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão vir independente de intimação, sob pena de perda da prova. NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO -
03/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
03/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO
-
03/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/10/2025 11:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO em 02/09/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANGELO CASALI DE MORAES em 29/08/2025
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22/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 21/08/2025
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22/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO em 21/08/2025
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18/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad9146 proferido nos autos. Às partes para ciência da petição do perito com agendamento.
Determino que a ré atenda às necessidades do perito para viabilizar o trabalho técnico, disponibilizando os recursos necessários para a verificação técnica das condições de trabalho, incluindo embarcação para a realização das medições indispensáveis à apuração da insalubridade, conforme ali dito.
Int.
NITEROI/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
15/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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15/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO
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15/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afb7e2c proferido nos autos.
Homologo os honorários arbitrados pelo perito.
Intimem-se para início da perícia.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO -
08/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
08/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO
-
08/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/07/2025 11:01
Expedido(a) notificação a(o) ANGELO CASALI DE MORAES
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28/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/07/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/07/2025 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/06/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:58
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 11/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO em 16/06/2025
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO em 21/05/2025
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13/05/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO
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13/05/2025 15:04
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 915afa8 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 02/07/2025 09:35 horas - INICIAL NAO UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO -
12/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CID RODRIGO DE JESUS FIGUEIREDO
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12/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/05/2025 15:31
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/04/2025 16:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100437-64.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
08/04/2025 12:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:31
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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