TRT1 - 0103588-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/08/2025 15:01
Proferida decisão
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04/08/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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09/07/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA BARBOSA DOS SANTOS
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03/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARMELIA MARIA DA SILVEIRA DIAS
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03/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVALDO DE JESUS DIAS
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03/07/2025 11:20
Proferida decisão
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03/07/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAMELA BARBOSA DOS SANTOS em 02/07/2025
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23/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA BARBOSA DOS SANTOS
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22/05/2025 13:17
Proferida decisão
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22/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAMELA BARBOSA DOS SANTOS em 21/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAMELA BARBOSA DOS SANTOS em 15/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARMELIA MARIA DA SILVEIRA DIAS em 06/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSIVALDO DE JESUS DIAS em 06/05/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103588-97.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: ROSIVALDO DE JESUS DIAS, CARMELIA MARIA DA SILVEIRA DIAS RÉU: PAMELA BARBOSA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): ROSIVALDO DE JESUS DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id. dd0d53d: "Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROSIVALDO DE JESUS DIAS e CARMELIA MARIA DA SILVEIRA DIAS, pretendendo a desconstituição da sentença proferida nos autos do Embargos de Terceiro nº 0100993-48.2024.5.01.0522.
A parte autora fundamenta sua pretensão na norma prevista no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Com efeito, nos termos do decidido pelo C.
TST, no julgamento do Tema 21, a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário.
Sendo assim, passo a adotar o entendimento majoritário no C.
TST, por medida de economia e disciplina judiciária.
No caso em exame, a parte autora juntou a declaração de hipossuficiência id eec6541, pelo que defiro a gratuidade de justiça.
Passo a análise do pedido liminar.
A ação rescisória tem natureza excepcional e, como regra, não impede o cumprimento da decisão que se pretende rescindir.
Todavia, conforme previsto no artigo 969, do CPC/15, é possível a concessão de tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento da sentença, em situações especialíssimas e quando a situação assim o exigir.
A análise das alegações da parte autora, na apreciação do pedido de tutela de urgência, apoia-se em cognição sumária e resulta em decisão baseada em juízo de probabilidade, conforme previsto no artigo 300, do CPC/15, que estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, em análise ao processo originário (nº 0100049-17.2022.5.01.0522), verifica-se a ordem de renovação do leilão, o que configura o perigo de dano e risco ao resultado útil da presente ação rescisória, restando preenchidos os requisitos para deferimento do pedido liminar.
Sendo assim, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão imediata do leilão até o julgamento final da presente ação.
Dê-se ciência as partes e ao juízo de origem, para as providências cabíveis, sendo a parte ré, inclusive, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de abril de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO DE JESUS DIAS -
14/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA BARBOSA DOS SANTOS
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14/04/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA BARBOSA DOS SANTOS
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14/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CARMELIA MARIA DA SILVEIRA DIAS
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14/04/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSIVALDO DE JESUS DIAS
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103588-97.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 44 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
13/04/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar a ROSIVALDO DE JESUS DIAS
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13/04/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar a CARMELIA MARIA DA SILVEIRA DIAS
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11/04/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/04/2025 19:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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