TRT1 - 0100930-56.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 06/05/2025
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25/04/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c560b5c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário da ré Lynxfilm.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo: 8 dias.
Verifique a Secretaria a admissibilidade do(s) recurso(s) .
Após, ao TRT, devendo observar a remessa dos autos físicos no caso de processo migrado. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA -
14/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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14/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA
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14/04/2025 17:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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14/04/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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11/04/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8df063a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Venha a ré Lynxfilm com as guias referentes aos depósitos feitos, em 48 horas.
Após voltem para recebimento do recurso ordinário interposto.
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
09/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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09/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA em 07/04/2025
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07/04/2025 09:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8309a59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA em face de LYNXFILM PRODUÇÕES ÁUDIO VISUAIS LTDA. e RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, LYNXFILM PRODUÇÕES ÁUDIO VISUAIS LTDA., no período de 15/12/2020 a 10/11/2023, considerando a projeção do aviso prévio até 16/12/2023;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de 10 dias de salário de novembro de 2023; b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) férias integrais, simples, de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, com adicional de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2020 (01/12); e) 13º salários integrais dos anos de 2021, 2022 e 2023; f) integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do reclamante; g) horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% para os feriados, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; h) intervalo intrajornada suprimido, de 30 minutos diários, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos; i) multa do art. 477, § 8º da CLT.
Obrigação de Fazer: determinar à 1ª reclamada que proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00; entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e para o levantamento do FGTS, no mesmo prazo e sob a mesma pena.
Caso não o faça, fica convertida a obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente.Responsabilidade Subsidiária: declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., limitada ao período de prestação de serviços até 31/12/2022.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, aos advogados das reclamadas, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 150.000,00.
Determino a expedição de ofícios conforme fundamentação.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA -
23/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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23/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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23/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA
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23/03/2025 08:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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23/03/2025 08:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA
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23/03/2025 08:14
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA
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28/02/2025 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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26/02/2025 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 14:26
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 09:58
Audiência de instrução designada (25/02/2025 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 13:57
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 10:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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22/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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22/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA
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19/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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17/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA
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17/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/08/2024 09:51
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 10:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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