TRT1 - 0100364-97.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8e140 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.9d1a53d.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 14.170,45 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 147,50 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 1.420,80 Custas (GRU 18740-2) – R$ xxxxx TOTAL DEVIDO R$ 15.738,75, ATUALIZADO até 04/10/2024 1 - Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 2 - Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, e, considerando a ação de Regime Especial de Execução Forçada sob o nº 0101827-35.2017.5.01.0057 na CAEX que reúne todas as execuções em face da reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (LIQ CORP SA), inclua-se o total atualizado junto ao sistema BANEX, referente ao valor executado via REEF. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto Diante deste Regime de Execução Forçada o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 deste E.
TRT, dispõe que todas as execuções individuais em curso neste Tribunal permanecerão suspensas, sendo que todos os atos de execução seguirão exclusivamente na ação supramencionada, devendo esta ação individual permanecer arquivada provisoriamente até o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada.
Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito com o motivo “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”, tendo como referência o processo nº 0101827-35.2017.5.01.0057 até o encerramento do REEF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA SILVA ESTEVES DE SOUZA -
16/09/2024 11:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/09/2024 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2024 18:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2024 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2024 12:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SILVA ESTEVES DE SOUZA
-
23/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/05/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 08:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/04/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/04/2024 17:55
Não admitido o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/01/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/01/2024 08:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIELA SILVA ESTEVES DE SOUZA em 25/01/2024
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25/01/2024 10:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/12/2023 15:31
Conhecido em parte o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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13/12/2023 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2023
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13/12/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA SILVA ESTEVES DE SOUZA
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10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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17/10/2023 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2023 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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