TRT1 - 0100419-03.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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14/09/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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14/09/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/09/2025 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151d9fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a08/04/20 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidar de sentença, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) reintegrar a reclamante no emprego, em antecipação de tutela, ficando reconsiderada a decisão de f. 44.
Expeça-se o mandado de reintegração da reclamante no emprego, a ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa R$ 10.000,00 a reverter em prol da autora, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. b-) pagar os salários a contar da ilegal dispensa em 29/01/25 até a data da reintegração, bem como as férias com o terço e o décimo terceiro, sendo devidos, também, os recolhimentos do FGTS do período. c-) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. d-) proceder ao restabelecimento do plano de saúde da reclamante nos moldes mantidos antes da dispensa, inclusive para eventuais dependentes.
Para evitar enriquecimento sem causa, a reclamante deverá devolver os valores rescisórios recebidos, conforme TRCT, bem como a indenização de 40% do FGTS, deduzindo-se as verbas que ora lhe foram deferidas.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos h, i, j), em favor dos advogados da reclamada.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salários e de décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes, bem como o MPT, na condição de Órgão Interveninte.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO -
02/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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02/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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02/09/2025 10:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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02/09/2025 10:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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02/09/2025 10:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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28/08/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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27/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 26/08/2025
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20/08/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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07/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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07/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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07/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/08/2025 12:37
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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31/07/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
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25/07/2025 10:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/07/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/06/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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28/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/07/2025 11:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 13:58
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/05/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 03:30
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100419-03.2025.5.01.0227 : RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ DESTINATÁRIO(S): RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 27/05/2025 09:50 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9)DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS:Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
JOAO PAULO MACHADO DEROSSI ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO -
07/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/05/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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07/05/2025 16:54
Expedido(a) notificação a(o) RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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07/05/2025 16:54
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 16:52
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 16:52
Audiência una por videoconferência cancelada (25/06/2025 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/04/2025 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO em 25/04/2025
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25/04/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100419-03.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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09/04/2025 16:04
Não concedida a tutela provisória de evidência de RITA DE CACIA MENDES DE MARINS SERRANO
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09/04/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/04/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/04/2025 14:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 10:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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