TRT1 - 0100661-65.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 12:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc19b53 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamado(a) ID. 692e18a, em 13/05/2025, promovida a intimação em 30/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. a523ff9, encontra-se dentro do prazo legal, com comprovação do recolhimento de custas ID. 80ee7a9 e ID. da67f27, em 13/05/2025, e isento do depósito recursal nos termos do artigo 899, §10, da CLT.
Verifico, outrossim, que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. b548865, em 13/05/2025, promovida a intimação em 30/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. c011d22, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento aos recursos.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 14 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/05/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
14/05/2025 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WEVERSON SILVA MOZER sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 20:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 15:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
-
14/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/05/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122e671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WEVERSON SILVA MOZER, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos O embargante postula que seja sanada omissão da sentença, eis que afirma não ter havido manifestação acerca da impugnação dos acordos coletivos juntados pela ré anteriores a maio de 2019 e da ausência da indenização de 40% do FGTS no dispositivo da sentença.
No que concerne às CCTs, sem razão o embargante, visto que sequer foram utilizadas na fundamentação, uma vez que a alegada fraude do auxílio-alimentação foi afastada, principalmente, sobre o argumento de que: "a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos meus réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Inclusive as provas emprestadas juntadas pelo próprio autor descrevem tal prática (id. 773fe56)." Portanto, a previsão da natureza salarial por parte das CCTs vem apenas complementar o que já está formalmente configurado, não alterando em nada a decisão de mérito.
Quanto à indenização de 40%, o dispositivo da sentença não precisa reproduzir literalmente todos os termos da fundamentação, de forma que, quando descreve a condenação nos depósitos de FGTS, por obvio, esta alcançando todos os depósitos objeto da fundamentação.
DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
28/04/2025 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WEVERSON SILVA MOZER
-
07/04/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/04/2025 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
01/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/04/2025 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136a4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WEVERSON SILVA MOZER, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 02/06/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva (id. 3894922).
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e ouvidas as partes em depoimentos pessoais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Inépcia Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia e o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Cerceamento de defesa Foram indeferidas as seguintes perguntas: “Que se Veman passou a funcionar na mesma base da Endicon; Se houve prestação de serviço simultânea da 2ª ré para Endicon e Veman”, pois bão há qualquer relevância para o deslinde do processo, sequer há uma segunda ré no polo passivo, tampouco qualquer pedido que tenha relação com os mencionados temas.
Em relação as perguntas: “se a 1ª ré fornecia banheiro químico na rua ou em seus caminhões; se a 1ª ré fornecia água e quantos litros”.
Tal demanda já foi objeto de inúmeras instruções, sempre com respostas idênticas, tendo, inclusive, o autor acostado provas emprestadas que demostram a uniformidade de respostas em relação a esses temas.
Portanto, os fatos em si, já foram comprovados em outras demandas. Verbas Rescisórias A ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado, pois fora concedido, em 16/11/2020 na modalidade trabalhada (id. e91abbb), e no dia 17 de novembro o autor já havia constituído novo vínculo de emprego (Id 02e2855), razão pela qual, aplica-se a Súmula 276, do TST, desobrigando a ré do respectivo pagamento e projeção sobre as demais verbas.
Nesse aspecto, é um direito do trabalhador se realocar no mercado de trabalho, por essa razão, não pode ser descontado pelo aviso prévio não trabalhado, contudo, também não pode onerar o empregador que concedeu tal direito na modalidade trabalhada e não fora usufruída por opção do empregado.
Assim, condeno a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 16 dias, relativo ao mês de novembro de 2020; Gratificação natalina proporcional de 11/12 e não integral como requerido na exordial, vez que não fora reconhecido o direito ao aviso-prévio; Férias proporcionais de 8/12, com o respectivo adicional de 1/3, e não 09/12 como requerido na inicial, como já fundamentado acima; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, reflexos do DSR e férias, conforme rubricas 56.1, 55, 56.2, 54, 59, 59.1, 95.1, 95.2, 95.3 e 95.4 do TRCT (Id 1ccb8cb). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.250,59, somado ao adicional de periculosidade e à média duodecimal das horas extras, inclusive de 100%, e do adicional noturno conforme contracheques acostados aos autos (Id 398d699), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima. FGTS e Indenização de 40% O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (Id 5c345f4) comprova o recolhimento apenas de junho de 2020.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos os depósitos do período de vínculo, inclusive a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito inúmeros foram os depoimentos pessoais e testemunhas ouvida nas demandas formuladas pelo mesmo escritório, em face dos meus réus ora postulados, em cujas instruções todos descrevem que o valor do vale alimentação era quitado através de recarga no cartão Alelo, que por sua vez só podia ser utilizado nos estabelecimentos credenciados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Inclusive as provas emprestadas juntadas pelo próprio autor descrevem tal prática (id. 773fe56).
Ademais, a CCT acostada aos autos pelo autor não limita o valor da alimentação às rubricas contidas no mencionado documento, pois admite a possibilidade de que os empregadores fixem valores mais benéficos: “§2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelos empregadores aos seus respectivos empregados, e assegurado o reajuste pelo índice acordado aos que já recebem valor superior.” (ID. f2e124d- Pág. 4).
Sem razão, também, a tese de que a natureza indenizatória deveria ser restrita ao período de vigência das ACTs, pois as normas coletivas anteriores (CCT), como já asseverado acima, já previam tal condição, ressalvando, inclusive, conduta mais benéfica praticada pelo empregador.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 3 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Horas extras.
Domingos.
Feriados.
Intervalo Intrajornada A parte ré se desincumbiu de juntar aos autos os controles de ponto do autor, que tiveram sua fidedignidade reconhecida, exceto quanto ao intervalo intrajornada, na audiência de 11.12.2024 (id. b04386e).
Assim, quanto às horas extras registradas o autor apresentou, por amostragem, mais de 57 horas extras não quitadas no mês de abril de 2020 (Id 21cf72f).
De plano, já verificasse o equívoco do autor em afirmar que não houve qualquer hora extra quitada no mencionado mês, pois o contracheque deve considerar o mês de referência (abril/2020) que comprova, pelo menos 30 horas extras quitadas (ID. 398d699 - Pág. 14) Outra imprecisão cometida pelo autor é que ele simplesmente soma todas as horas extras, desconsiderando que a jornada legal é de 44 horas semanais, e por conseguinte despreza a compensação dos sábados não trabalhados (Cláusula 25a, CCT - Id 68a05d2).
Cabe asseverar que o labor aos sábados é eventual, atraindo, portanto a aplicação da Cláusula 8a, item II da CCT, e não a Cláusula 25a, § 1o, não havendo necessidade, portanto, de acordo para labor aos sábados.
Da mesma forma, quando há labor no sábado, o autor considerou, em seu cálculo, a totalidade das respectivas horas.
Ora, sábado é dia útil, a métrica do seu cálculo é a mesma dos demais dias da semana, só devem ser consideradas como extras as horas laborados acima da oitava.
Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demostrar as horas extras não quitadas, pois sua amostragem não considerou as compensações.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
In casu, do cotejo das provas emprestas é possível extrair os seguintes pontos: a realidade vivenciada pelo autor do processo 0100492-81.2021.5.01.0431, conforme seu depoimento pessoal, era diversa do autor dessa demanda, pois aquele atuava primordialmente na base de Araruama, e somente lá não usufruía integralmente seus intervalos, quando trabalhou na base de São Pedro, tal violação não foi observada.
Da mesma forma, a testemunha da mencionada Reclamação Trabalhista somente laborou na base de Araruama.
Ainda na mesma prova emprestada, embora confessado pela 1a ré que era gozado 15 minutos de intervalo,
por outro lado o preposto relatou dinâmica bem diversa da vivenciada pelo autor da presente demanda: labor de apenas 06 horas em jornadas intercaladas, inclusive de madrugada, no setor de emergência.
Assim, realidades tão dispares não podem ser comparadas.
Já na prova emprestada do processo 0100443-40.2021.5.01.0431, o autor confessa que usufruía uma hora de intervalo: “que ao ser admitido na Endicon permaneceu 30 dias em treinamento na base de São Pedro da Aldeia, de segunda a sexta, no horário das 07:00 as 17:00 com uma hora de intervalo”, nada mais sendo esclarecido sobre o tema, nem pela testemunha.
E no processo 0100204-36.2021.5.01.0431 tanto autor quanto testemunha relatam que havia situações nas quais era possível gozar do mencionado direito, o que sequer foi descrito na exordia, para que se pudesse estabelecer uma média.
Face todo o exposto, não havendo prova cabal de que o autor não usufruísse o direito pleitado, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Intervalo Interjornada Uma vez validado os controles de ponto, deles se extrai que, de fato, em algumas ocasiões a ré não observava o intervalo interjornada de 11 horas.
A título de amostragem: 04/11/2019 no qual o autor encerrou sua jornada às 21h45 e retornou no dia 05 às 07h28.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, acrescidas do adicional de 50%.
Para fins de cálculo dos intervalos, serão considerados, o adicional de 50%; a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, como demostram os recibos de pagamento anexos aos autos; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220 e os termos da Súmula 264, da CLT.
Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos. Indenização pelos Danos Morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas nos depoimentos das provas emprestadas comprovaram que eram fornecidos galão de água potável e que utilizavam banheiros em estabelecimentos comerciais.
Não comprovada, portanto, a ausência de condições mínimas de higiene e saúde Dessa forma, não é causa passível de ofender a honra e dignidade do trabalhador, a indisponibilidade de banheiros em todos os locais de labor, já que havia a possibilidade do autor buscar os sanitários de estabelecimentos públicos, não se constatando ato ilícito do empregador que enseje o dever de indenizar.
Não seria razoável exigir que a ré disponibilizasse sanitários em toda a rota de trabalho dos empregados que se ativavam em labor externo.
Ademais, o fato de trabalharem em zona de risco, por si só, não comprova a exposição do autor a situações que violassem sua honra e dignidade.
Por fim, inexiste qualquer prova de que a empregadora alterasse constantemente os critérios de aferição de metas, de modo a torná-las intangíveis e que houvesse privilégio a determinados grupos de empregados para atingi-las.
A esse respeito, a única testemunha ouvida no processo 0100492-81.2021.5.01.0431 (Id 12e748c) comprovou que havia dificuldade de atingir as metas apenas quem atuasse em área rural, em razão da distância entre um ponto e outro e menor número de clientes/serviços, ou seja, não se tratava de prática maliciosa da ré como descrito na exordial.
Ademais, de todos os depoimentos acostados como prova emprestada nestes autos extrai-se que era comum que todos os empregados da ré cumprissem suas atividades em área rural, assim como em área urbana.
Não se comprovando qualquer tratamento privilegiado.
Ademais, os contracheques do autor comprovam o pagamento do “PREMIO DESEMPENHO”, nos meses de agosto de 2019 e abril de 2020.
Ora, da própria definição legal de prêmio (Art. 457 da CLT, § 4º): valores quitados aos empregados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, se extrai que não é uma verba devida todos os meses, se trata de meta que supera as expectativas do empregador, por óbvio que demandem certa dificuldade, um desempenho extraordinário.
Ou seja, situações nas quais a produção alcançam patamares bem superiores ao ordinariamente esperado.
Ademais, a testemunha Carlos Henrique, ouvida no processo 0100204-36.2021.5.01.0431 (prova emprestada - id. 166e8ba), comprovou que as metas eram expostas em um quadro ou enviados pelo WhatsApp, e não as avaliações de desempenhos dos empregados, como aduz a inicial: “que as metas eram expostas em um quadro ou enviados pelo WhatsApp; que essas metas não eram fáceis de bater porque a quantia era alta e a quantidade de serviço baixa”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que WEVERSON SILVA MOZER contende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Acostar aos autos os comprovantes de depósitos de FGTS, acompanhados da respectiva guia para competente movimentação, sob pena de conversão em obrigação de pagar; Pagar ao autor: Saldo de salário de 16 dias; Gratificação natalina proporcional de 11/12; Férias proporcionais de 8/12, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT; Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, reflexos do DSR e férias, conforme rubricas 56.1, 55, 56.2, 54, 59, 59.1, 95.1, 95.2, 95.3 e 95.4 do TRCT; Período suprimido do intervalo interjornada. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
23/03/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
23/03/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WEVERSON SILVA MOZER
-
23/03/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERSON SILVA MOZER
-
03/02/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
29/01/2025 12:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/12/2024
-
11/12/2024 11:27
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/12/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
05/12/2024 17:33
Encerrada a conclusão
-
05/12/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/12/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de WEVERSON SILVA MOZER em 21/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
07/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/11/2024 09:49
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de WEVERSON SILVA MOZER em 30/10/2024
-
24/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
21/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/10/2024 23:07
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/10/2024 23:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/06/2024 16:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/06/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/06/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
03/04/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/12/2023 08:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/12/2023 18:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/11/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2022 18:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIF DEFESA E DOCS_RTE)
-
15/03/2022 08:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2023 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/03/2022 18:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2022 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/03/2022 09:53
Juntada a petição de Manifestação (carta de preposto)
-
10/03/2022 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de Habilitação)
-
08/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
06/10/2021 21:14
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
06/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/10/2021 13:30
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2022 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de WEVERSON SILVA MOZER em 17/09/2021
-
17/09/2021 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
15/09/2021 15:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda substitutiva )
-
26/08/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
25/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
24/08/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Endicon carta de preposição)
-
24/08/2021 07:55
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
23/08/2021 16:49
Audiência inicial realizada (23/08/2021 14:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
23/08/2021 11:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/08/2021 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Endicon)
-
15/07/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:01
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
14/07/2021 16:01
Expedido(a) intimação a(o) WEVERSON SILVA MOZER
-
12/07/2021 17:48
Audiência inicial designada (23/08/2021 14:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/07/2021 17:46
Audiência inicial cancelada (23/08/2021 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/06/2021 09:36
Audiência inicial designada (23/08/2021 09:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
02/06/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-66.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele da Silva Sampaio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 15:41
Processo nº 0101086-54.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Melo Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2022 20:07
Processo nº 0100385-73.2022.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Papera da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2022 16:17
Processo nº 0100027-83.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Moura Tupinamba
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 09:43
Processo nº 0100027-83.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Moura Tupinamba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2024 17:20