TRT1 - 0100679-56.2018.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 16/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 11/07/2025
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08/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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07/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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07/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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07/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/07/2025 16:17
Registrada a inclusão de dados de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a33cf3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID dd7e727) apresentada pela reclamada VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME (doravante excipiente), em face de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO (excepto).
A excipiente alega, em síntese, a nulidade da execução por dois fundamentos: Inexistência de citação pessoal para pagamento, em suposta violação ao Art. 880 da CLT; Impulso da execução de ofício pelo Juízo, o que seria vedado pela nova redação do Art. 878 da CLT.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do despacho de ID f81a572 e dos atos subsequentes.
O excepto apresentou contraminuta (ID 8b1d0e7), pugnando pela total rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso, as supostas nulidades processuais se enquadram nesses requisitos, razão pela qual conheço da medida.
II.II - Do Mérito a) Da Alegação de Nulidade por Impulso Oficial (Art. 878 da CLT) A excipiente sustenta que a execução foi iniciada de ofício, contrariando o disposto no Art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Contudo, a tese não prospera.
Analisando os autos, verifica-se que o despacho de ID f81a572, que determinou a intimação da reclamada para pagamento, também intimou o autor para que se manifestasse sobre o interesse no início dos atos executórios em caso de não pagamento voluntário.
Em resposta, o reclamante, por meio da petição de ID f131576, requereu expressamente o prosseguimento da execução, pleiteando a "penhora on line via Sisbajud, com reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha)".
Tal manifestação demonstra, de forma inequívoca, o interesse e o requerimento da parte credora para o prosseguimento dos atos executórios, afastando por completo a alegação de impulso meramente oficial.
O Juízo apenas deu andamento ao feito em conformidade com o interesse manifestado pela parte, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
Rejeito a arguição. b) Da Alegação de Nulidade por Ausência de Citação Pessoal (Art. 880 da CLT) Aduz a excipiente a nulidade do ato que a intimou para pagamento, por não ter sido realizado por mandado de citação pessoal, conforme a literalidade do Art. 880 da CLT.
Sem razão, contudo.
A interpretação literal e isolada do Art. 880 da CLT não se coaduna com os princípios que regem o processo moderno, em especial a celeridade, a efetividade e a instrumentalidade das formas.
A reclamada encontra-se devidamente representada por advogados constituídos nos autos, que atuam de maneira combativa e diligente na defesa de seus interesses, como demonstra a própria petição em análise.
Ademais, e de forma fulcral, para a declaração de qualquer nulidade no processo do trabalho, é indispensável a demonstração de manifesto prejuízo à parte, nos termos do Art. 794 da CLT, o que se consubstancia no princípio pas de nullité sans grief.
No caso em tela, não há qualquer prejuízo.
A finalidade do ato – dar ciência à executada da obrigação de pagar o débito remanescente – foi plenamente alcançada, tanto que a empresa pôde exercer seu direito de defesa ao apresentar a presente exceção.
A ausência de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade arguida.
Rejeito, portanto, a arguição de nulidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Custas pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem pagas ao final.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução, iniciando-se os atos de constrição patrimonial, conforme já requerido pelo exequente (ID f131576).
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de junho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME - NATURA COSMETICOS S/A -
27/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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27/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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27/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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27/06/2025 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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26/06/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/06/2025 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d181e52 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a exceção oposta, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO -
27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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27/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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23/05/2025 16:11
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 09/05/2025
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10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 09/05/2025
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100679-56.2018.5.01.0282 : MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO : VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de abril de 2025.
ISRAEL HESPANHOL FEIJO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO -
08/04/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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08/04/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 05/02/2025
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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27/01/2025 15:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.471,47)
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27/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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27/01/2025 13:45
Iniciada a execução
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27/01/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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24/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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25/11/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 14/11/2024
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 14/11/2024
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15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 14/11/2024
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) NATURA COSMETICOS S/A
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05/11/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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05/11/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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05/11/2024 07:22
Homologada a liquidação
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04/11/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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03/10/2024 22:25
Juntada a petição de Impugnação
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24/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME
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13/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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26/08/2024 12:06
Iniciada a liquidação
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26/08/2024 12:05
Transitado em julgado em 21/08/2024
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26/08/2024 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2019 18:23
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/09/2019
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03/10/2019 18:23
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 13/09/2019
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26/09/2019 13:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2019 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões VISAOLOG)
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10/09/2019 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Recurso Ordinário)
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09/09/2019 00:04
Decorrido o prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/08/2019
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09/09/2019 00:04
Decorrido o prazo de VISAOLOG LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME em 22/08/2019
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09/09/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 22/08/2019
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01/09/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2019
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01/09/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2019 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*24-01 sem efeito suspensivo
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29/08/2019 19:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*24-01 sem efeito suspensivo
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27/08/2019 10:05
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/08/2019 21:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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11/08/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Sentença em 12/08/2019
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11/08/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Sentença em 12/08/2019
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11/08/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2019 01:56
Publicado(a) o(a) Sentença em 12/08/2019
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11/08/2019 01:56
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2019 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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10/06/2019 12:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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10/06/2019 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO
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10/05/2019 12:38
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de extrato de FGTS)
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07/05/2019 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/05/2019 08:35
Audiência una realizada (06/05/2019 13:20 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/05/2019 12:55
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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06/05/2019 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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26/03/2019 13:28
Audiência una redesignada (06/05/2019 13:20 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/03/2019 13:28
Audiência una redesignada (06/05/2019 13:20 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/03/2019 19:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/03/2019 17:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/01/2019 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
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17/01/2019 10:33
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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16/01/2019 13:21
Audiência una redesignada (26/03/2019 13:25 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/12/2018 10:07
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
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06/12/2018 09:45
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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06/12/2018 09:06
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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05/11/2018 13:41
Audiência una redesignada (28/01/2019 08:20 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/11/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 10:09
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
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13/10/2018 14:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/09/2018 00:50
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 14/09/2018 23:59:59
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13/09/2018 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/09/2018 13:30
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
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12/09/2018 13:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2018 13:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/09/2018 13:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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12/09/2018 13:25
Audiência una designada (12/11/2018 13:35 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/09/2018 10:01
Audiência una realizada (12/09/2018 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/08/2018 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2018 13:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2018
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23/08/2018 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 10:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/08/2018 20:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/08/2018 08:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2018 08:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
01/08/2018 08:42
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
01/08/2018 08:39
Expedido(a) carta precatória a(o) destinatário
-
03/07/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:32
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
03/07/2018 15:07
Audiência una designada (12/09/2018 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
03/07/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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