TRT1 - 0100385-09.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
-
31/07/2025 09:53
Transitado em julgado em 06/06/2025
-
31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA em 30/07/2025
-
23/06/2025 15:23
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA
-
19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA em 18/06/2025
-
06/06/2025 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RICO'S LANCHES LIMITADA - EPP em 04/06/2025
-
30/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2025 14:43
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA
-
30/05/2025 14:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 925,33)
-
21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a1867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RICO'S LANCHES LIMITADA – EPP propôs ação de consignação em pagamento em face de CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Considerando os pedidos da inicial, foi determinado que o consignatário fosse citado para dizer se aceitava receber o valor consignado liberando o consignante pelos valores consignados e da mora, no prazo de 15 dias, bem como para que indicasse seus dados bancários para transferência do valor, valendo o silêncio como concordância.
No silêncio, determinada a expedição de alvará ao consignatário (ID. fe8f831).
Depositados R$ 914,05 pela consignante, além do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (ID. 507e0ad).
Não houve manifestação do consignatário.
E-carta positivo (ID. 7988619).
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça ao consignatário Defiro a gratuidade de justiça ao consignatário, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Consignação O consignatário não apresentou contestação e não se manifestou nos autos, apesar do e-carta positivo (ID. 7988619).
Acolho, pois, o pedido consignatório, liberando-se a consignante do pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT e outorgando quitação pelos valores consignados e as parcelas pagas conforme TRCT (ID. b37fe05). Defiro, ainda, o levantamento do valor da conta vinculada do FGTS pelo consignatário.
Deverá a Secretaria expedir alvará em favor do consignatário.
Como o consignatário não informou seus dados bancários, deverá ser acessado o SISBAJUD para tentativa de localização da conta bancária para que seja expedido alvará de transferência do valor consignado. Honorários Advocatícios Ante o reconhecimento do pedido não são devidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RICO'S LANCHES LIMITADA – EPP em face de CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA, liberando-se a consignante do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo consignatário de R$ 18,28 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 914,05, por ora dispensadas.
Como o consignatário não informou seus dados bancários, deverá ser acessado o SISBAJUD para tentativa de localização da conta bancária para que seja expedido alvará de transferência do valor consignado.
Na impossibilidade de localização, devolva-se o valor consignado à consignante, que deverá mantê-lo em conta poupança, nos termos do art. 539, § 1º, do CPC e art. 334 do CC para eventual e futuro repasse ao consignatário.
Após a expedição de alvará, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes, sendo o consignatário por mandado. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICO'S LANCHES LIMITADA - EPP -
20/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) RICO'S LANCHES LIMITADA - EPP
-
20/05/2025 19:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de RICO'S LANCHES LIMITADA - EPP
-
20/05/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA
-
20/05/2025 19:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18,28
-
16/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA em 15/05/2025
-
04/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS GABRIEL LIMA DA SILVA
-
03/04/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8f831 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Registro que pesquisei no sistema PJe e o(a) consignatário(a) não possui ação em face do consignante. 2.
Deposite o consignante o que entende devido, inclusive em relação ao que eventualmente devido a título de cotas previdenciária e fiscal, no prazo de cinco (05) dias (CPC, art. 542, I), pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). 3.
Cumprido o item “2”, considerando os pedidos da inicial, determino que seja o(a) consignatário(a) notificado(a) para dizer se aceita receber o valor consignado liberando o consignante pelos valores consignados e da mora, no prazo de 15 dias, bem como para que indique seus dados bancários para transferência do valor, valendo o silêncio como concordância. 4.
No silêncio, expeça-se alvará ao(à) consignatário(a). 5.
Após, voltem-me conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICO'S LANCHES LIMITADA - EPP -
01/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RICO'S LANCHES LIMITADA - EPP
-
01/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/03/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-32.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2024 09:19
Processo nº 0101088-82.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Santos Leitao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 12:12
Processo nº 0100384-24.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Henrique Martins da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:20
Processo nº 0100875-10.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nick Bassalo Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 15:47
Processo nº 0100875-10.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:32