TRT1 - 0103419-13.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:32
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 13:32
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRINGO FIGTH LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUAN RIBEIRO LOPES em 03/09/2025
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26/08/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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22/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103419-13.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RUAN RIBEIRO LOPES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESTINATÁRIO: AMERICANO FUTEBOL CLUBE Tomar ciência do v. acórdão ID 202a8b9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO ESPORTIVO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por atleta profissional contra decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada para rescisão indireta de contrato de trabalho esportivo, alegando atraso no pagamento de salários e FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em avaliar a possibilidade de concessão de tutela antecipada em mandado de segurança para declarar a rescisão indireta de contrato de trabalho esportivo, diante da alegação de atraso no pagamento de salários e FGTS, sem a produção de prova suficiente para comprovar inequivocamente a ocorrência dos fatos e a urgência do provimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Exige-se prova robusta para o deferimento de tutela antecipada em casos de rescisão indireta, pois se trata de matéria controversa que demanda análise aprofundada dos fatos e circunstâncias. 4.
O impetrante não apresentou prova suficiente para demonstrar, inequivocamente, a mora salarial e/ou fundiária, requisito essencial para o deferimento da rescisão indireta, limitando-se a apresentar extratos de FGTS incompletos e sem comprovação de mora. 5.
O indeferimento da tutela antecipada não impede o atleta de buscar nova contratação, observado o art. 483, § 3.º, da CLT. 6.
A via mandamental não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, sendo inadequada para o deferimento de pedido complexo como a rescisão indireta de contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar ratificada, denegando-se a segurança. Teses de julgamento: 1.
O deferimento da tutela antecipada para rescisão indireta de contrato de trabalho esportivo, em mandado de segurança, exige a comprovação robusta e inequívoca da mora salarial ou do inadimplemento contratual, o que não se verificou no caso em análise. 2.
A via mandamental não é adequada para apreciação definitiva de fatos controversos que demandam dilação probatória, como a verificação dos requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 42/46 (ID. 8276553), denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
MAUREN XAVIER SEELING Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANO FUTEBOL CLUBE -
20/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/08/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) GRINGO FIGTH LTDA
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20/08/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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20/08/2025 13:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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20/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RUAN RIBEIRO LOPES
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21/07/2025 16:33
Denegada a segurança a RUAN RIBEIRO LOPES - CPF: *45.***.*81-27
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/05/2025 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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08/05/2025 13:04
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:24
Determinada a requisição de informações
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08/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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08/05/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRINGO FIGTH LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUAN RIBEIRO LOPES em 02/05/2025
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11/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GRINGO FIGTH LTDA
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11/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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11/04/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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11/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103419-13.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
10/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RUAN RIBEIRO LOPES
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10/04/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar a RUAN RIBEIRO LOPES
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10/04/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/04/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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