TST - 0101000-90.2008.5.01.0040
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3ccd65 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Consoante se depreende da leitura do documento de #id:f384840, o executado, JOSE OLIVAN DE SOUSA BARBOSA, não é o proprietário da totalidade do imóvel indicado à penhora. Assim, pela experiência prática deste Juízo, as execuções de bens imóveis em que a propriedade do executado recai apenas sobre fração minoritária do bem, concorrendo, inclusive, com o cônjuge e outros co-proprietários, são altamente temerárias e tumultuosas, levando o processo a um ciclo eterno de recursos e incidentes processuais.
Ademais, são profundamente injustas com os co-proprietários do bem, que não conseguem ser devidamente ressarcidos, visto que as arrematações costumam ser por valores bem inferiores à avaliação do bem.
Por tais motivos, este Juízo, a quem compete a direção da execução, zelando também pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já há muito não permite que nenhuma execução adentre por tal via.
Por tais razões, indefiro a penhora requerida.
Dito isto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, fornecer meios EFETIVOS E INÉDITOS de prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE FARIAS SIMOES -
17/09/2019 11:19
Baixa Definitiva
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17/09/2019 11:19
Transitado em Julgado em 17.09.2019
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23/08/2019 07:00
Publicado acórdão em 23.08.2019.
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21/08/2019 09:00
Conhecido o recurso de DVA EXPRESS EIRELI e provido
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09/08/2019 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 09.08.2019.
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08/08/2019 08:27
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2019 09:00
Conhecido o recurso de DVA EXPRESS EIRELI e provido
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29/07/2019 16:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/07/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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26/07/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.07.2019.
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21/06/2019 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2019 08:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 08:27
Distribuído por sorteio
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20/05/2019 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/02/2019 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2019 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
23/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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