TRT1 - 0101083-98.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 04:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be6afdf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE – Pje Em cumprimento aos arts. 45 e seguintes do Provimento nº 1/2023, que institui a Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso Ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) 2º reclamado(s) no id 4816abf, em 27/04/2025, sendo este(s) tempestivo(s), a teor dos arts. 895, I, da CLT, 183 do CPC c/c art. 1º, III, do Decreto-lei nº 779/1969, uma vez que a intimação para ciência da sentença de id ac54b9c foi publicada, via Sistema, em 11/04/2025, apresentado por parte legítima e dispensada da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação, bastando a declaração do subscritor de que exerce cargo de procurador, inteligência que decorre da Súmula nº 436 do C.
TST.
Deixou o ente público de comprovar o recolhimento das custas processuais e de realizar o depósito recursal, na forma do art. 790-A da CLT c/c art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969 e item X da IN nº 3/1993 do C.
TST.
Era o que me cabia certificar.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
Andrei Rollemberg A.
Bezerra Analista Judiciário DESPACHO 1 - Vistos etc. 2 - Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal intrínsecos (recorribilidade, adequação, legitimidade e interesse) e extrínsecos, recebo o(s) recurso(s). 3 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo comum de 8 (oito) dias. 4 - Com a vinda das razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, certifique-se. 5 - Por fim, conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RINALDO JOAQUIM DE LIMA -
06/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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06/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO JOAQUIM DE LIMA
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06/08/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/08/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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06/08/2025 08:34
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RINALDO JOAQUIM DE LIMA em 02/05/2025
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27/04/2025 10:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
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14/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac54b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar DIRETAMENTE a 1ª parte reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª parte reclamada ao pagamento dos seguintes valores, já atualizados até a data da prolação da sentença: 1) Ao Autor o importe de R$26.317,39 2) Cota Previdenciária de R$3.291,09 3) Honorários de Sucumbências devidos ao advogado autor: R$4.064,80 Custas, pela reclamada, no importe de R$841,83, calculadas sobre o valor da condenação, já acrescida das custas de liquidação indicados nos cálculos em anexo.
Totalizando o valor da presente condenação no importe de R$34.515,11, conforme cálculos anexos à sentença que passa a fazer parte da mesma para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja impugnação dos mesmos em sede recursal, nos termos da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Juros e correção monetária foram calculados na forma da Súmula 200 e 381 do TST e Orientação Jurisprudencial Transitória do SBDI, TST nº 54.
DECLARO, para todos os efeitos, que não deve incidir imposto de renda sobre juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 400 da SDI-1 do C.
TST e Súmula nº. 17 do E.
TRT da 1ª Região.
Quanto aos recolhimentos, tem-se que os valores foram calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C.
TST, sendo, assim, quanto a dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto a retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB nº 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirá a aplicação de multa - art. 1026, §2º do NCPC.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
10/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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10/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO JOAQUIM DE LIMA
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10/04/2025 00:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 841,83
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10/04/2025 00:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RINALDO JOAQUIM DE LIMA
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18/02/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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17/02/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 23:41
Audiência una realizada (04/02/2025 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 11:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/11/2024 12:39
Audiência una designada (04/02/2025 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2024 12:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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16/10/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/10/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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03/10/2024 12:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RINALDO JOAQUIM DE LIMA
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20/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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20/09/2024 09:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/09/2024 09:14
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 09:00 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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