TRT1 - 0100349-80.2021.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
10/09/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/09/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
-
09/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
07/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
29/05/2025 12:49
Iniciada a execução
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/05/2025
-
10/04/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9274e72 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 11.212,07, atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 8.747,02 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 458,25 INSS Total: R$ 1.786,96 Custas de Conhecimento: R$ 219,84 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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08/04/2025 07:23
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/01/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2024
-
29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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28/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
28/11/2024 13:20
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 13:19
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/11/2024 18:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/11/2024 18:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/10/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2023 18:33
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 21:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2023 21:49
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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02/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/03/2023 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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31/01/2023 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/01/2023 15:09
Transitado em julgado em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 19/12/2022
-
06/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2022 20:43
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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04/12/2022 20:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,27
-
04/12/2022 20:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JACKSON FERNANDES LIRIO
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21/07/2022 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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20/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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24/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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23/03/2022 01:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/03/2022
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21/03/2022 18:57
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais)
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09/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 08/03/2022
-
03/03/2022 12:22
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais)
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24/02/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2022
-
24/02/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 20:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/02/2022 20:19
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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22/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/12/2021
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18/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 17/12/2021
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14/12/2021 12:05
Juntada a petição de Manifestação (manif. def. doc. não tem outras provas a produzir)
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25/11/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
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25/11/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/11/2021 00:41
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
-
24/11/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 28/09/2021
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08/09/2021 14:49
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MANIFESTÇÃO PROVAS)
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04/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/09/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
-
20/08/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/07/2021 01:36
Decorrido o prazo de JACKSON FERNANDES LIRIO em 19/07/2021
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26/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/06/2021
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21/06/2021 14:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/06/2021 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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01/06/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/05/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON FERNANDES LIRIO
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18/05/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/05/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:44
Conclusos os autos para decisão Geral a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/05/2021 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos à Execução • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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