TRT1 - 0100387-97.2018.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO GONCALVES FRANCISCO em 30/04/2025
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09/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7605d54 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: PAULO GONCALVES FRANCISCO DECISÃO Vistos, etc.
Sustenta o executado agravante no título denominado “III - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIFERENÇA QUANTO AO FGTS.
PARECER EM ANEXO”, que após análise dos cálculos, apurou-se um excesso à execução, uma vez que o cálculo em análise apura diferenças de FGTS a partir de fevereiro de 1984, contudo, levando-se em consideração o ajuizamento em maio de 2018, o período de execução deveria se iniciar em maio de 1988, tendo em vista que o FGTS tem prescrição trintenária e o cálculo ora impugnado apura diferença de FGTS sobre meses em que há comprovação de depósito no extrato contido no Id f8838e9.
Aduz que o cálculo em análise apura a multa de 40% sobre o FGTS indevidamente, visto que foram considerados os valores recolhidos em duplicidade para a apuração da multa, tendo em vista que foram somados os valores recolhidos a todos os valores apurados como devidos na apuração de FGTS realizada, incluindo aqueles que foram recolhidos.
Sustenta no título denominado “DOS JUROS E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE”, que o cálculo em análise apura juros TRD na fase pré-judicial, divergindo dos parâmetros de atualização corretos, conforme o julgamento da ADC n°.58, onde a expressão “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, sempre foi compreendida pela doutrina e pela jurisprudência como índice de correção monetária, não possuindo natureza jurídica de juros, a despeito da redação legal.
Acrescenta que tal dispositivo foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo C.
TST na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011. 5.04.023, transcrição que promove em sua minuta, sendo certo que o caput do art. 39 da Lei 8.177/91 não é técnico quando utiliza o termo juros de mora, eis que a interpretação sistemática do dispositivo em comento não deixa dúvidas que a matéria tratada se refere à correção monetária, trazendo a exame parte da r. decisão do E.
STF quando apreciou a ADI n°1.220.
Assevera que nem mesmo antes da ADC n° 58 pelo E.
STF era permitida a incidência de juros na fase extrajudicial, considerando que o art. 883 da CLT somente determina a incidência de juros após o ajuizamento da ação, atualmente englobada na utilização da Taxa SELIC, colacionando jurisprudência que entende ser pertinente e desse modo, tanto o C.
TST na referida ArgInc, quanto o E.
STF, ao julgar a ADC nº 58, reconhecem que na fase pré-judicial incide apenas a correção monetária pelo IPCA-E, eis que o índice anteriormente utilizado da TR se revelou insuficiente para a compensação das perdas inflacionárias.
Pontua que se nem mesmo a TRD tem acolhida jurídica, melhor sorte não socorre a tese que pugna pela incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, esta por total desamparo legal e a utilização de índices não previstos em Lei, gerando novas obrigações, viola frontalmente o artigo 8º, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, segundo linha de raciocínio adotada pelo E.
STF nos Embargos de Declaração na Reclamação 47.929/RS, que tratou justamente deste tema em 1/2/2022, entendendo pela impossibilidade de cumulação da TRD com a indexação pelo IPCA-E na fase pré-judicial, conforme transcrição parcial que promove em sua minuta.
Conclui afirmando, que diante da jurisprudência consolidada inclusive pelo C.
TST devem ser respeitados os limites da tese advinda da ADC n° 58, impondo-se na fase pré-judicial tão somente a incidência do IPCA-E, além de que o cálculo em análise não apura os honorários devidos pelo exequente, conforme Parecer da Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, anexado com seu apelo, sendo o valor correto devido de R$260.578,54 atualizados até 6/11/2023, existindo um excesso de execução no montante de R$200.978,50, razão pela qual deve ser conhecido e provido seu Agravo de Petição, para os fins pretendidos na sua fundamentação, devendo ser retificados os cálculos homologados.
Relatados, decido.
Inicialmente, cumpre examinarmos a r. decisão ora agravada (Id aca78fc, a qual pontuou nos seguintes termos, in verbis: “Vistos etc.
Inicialmente, por ainda não enviados ao setor de precatório e ante petição de ID 3086a29, determino o cancelamento e exclusão do sistema GPREC dos precatórios expedidos em ID 22aa8a1 e a9d7cd1.
Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida pela reclamada em R$448.339,19, atualizados até 31/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Bruto: R$388.707,28 Imposto de Renda: R$57,10 INSS RTE: R$352,87 Principal Líquido: R$388.297,31 Honorários Advocatícios: R$58.306,09 INSS RDA: R$1.325,82 INSS Total: R$1.678,69 Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida pelo autor em R$1.603,97, atualizados até 31/12/2024, nos termos do demonstrativo a seguir.
Honorários Advocatícios: R$1.603,97 Dispensada a manifestação da procuradoria federal (INSS) nos termos da Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda.
Intimem-se o autor e a reclamada para ciência, sendo o reclamante ao pagamento do valor devido de honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, forme-se o Precatório e ative-se o SISBAJUD em face do reclamante.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS, demais destaques no original) Como visto, ainda que seja inexigível do executado ora agravante a garantia do Juízo, para se insurgir em face da homologação do crédito exequendo, é certo que a correta medida processual a ser por ele aviada, após aquele ato processual, seria a oposição de Embargos à Execução, nos termos do que dispõe o art. 884, caput, da CLT, não restando autorizada a interposição imediata de Agravo de Petição, sob a pena de se admitir a supressão de instância, o que inviabiliza e obsta o conhecimento do presente apelo.
Isto posto, não conheço do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo executado ESTADO DO RIO DE JANEIRO por incabível, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO GONCALVES FRANCISCO -
08/04/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO GONCALVES FRANCISCO
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08/04/2025 07:17
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/04/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 04:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2023 22:55
Recebidos os autos para prosseguir
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27/10/2021 07:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de PAULO GONCALVES FRANCISCO em 30/09/2021
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24/09/2021 18:10
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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18/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
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18/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 06:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO GONCALVES FRANCISCO
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02/09/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:24
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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31/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2021
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13/08/2021 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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04/08/2021 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2021 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2021 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2021
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22/12/2020 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA ERJ)
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17/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de PAULO GONCALVES FRANCISCO em 16/12/2020
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15/12/2020 02:31
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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02/12/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2020
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02/12/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/11/2020 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO GONCALVES FRANCISCO
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30/11/2020 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2020 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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30/10/2020 18:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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30/10/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2020
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28/10/2020 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:59
Incluído em pauta o processo para 11/11/2020 09:00 ORDINÁRIA ()
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11/09/2020 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2020 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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10/09/2020 11:22
Retirado de pauta o processo
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24/08/2020 13:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição Preferencia em pauta de julgamento)
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22/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2020
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21/08/2020 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 14:29
Incluído em pauta o processo para 02/09/2020 09:00 ORDINÁRIA ()
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13/08/2020 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/03/2020
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21/01/2020 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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17/12/2019 16:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário/
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17/12/2019 09:39
Retirado de pauta o processo
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10/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
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09/12/2019 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 10:00
Incluído o processo em pauta (16/12/2019, 09:30:00, EXTRAORDINÁRIA 3)
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06/11/2019 14:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2019 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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14/10/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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