TRT1 - 0103060-63.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS DAMIÃO ZANETTI DE MOURA em 02/09/2025
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26/08/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/08/2025 13:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA
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19/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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21/07/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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21/07/2025 16:26
Denegada a segurança a CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55
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08/07/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/06/2025 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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06/06/2025 16:18
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 30/04/2025
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29/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3339994 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a impetrante CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO, devidamente qualificada na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do MM.
Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATSum nº 0100812-15.2021.5.01.0017, determinou “que a Impetrante, em vez de cumprir diretamente a obrigação de pagar a dívida trabalhista, abrisse um processo administrativo junto ao Município do Rio de Janeiro para viabilizar o pagamento da execução”.
Em síntese, a impetrante aduz: que a Impetrante está compreendida no conceito de ‘empresa estatal dependente’, estando ela sujeita à aplicação geral dos preceitos da LRF; que ao determinar que a impetrante abra um processo de pagamento junto ao município, nada mais é que uma tentativa de contornar o regime de precatórios, pois o Município, como Fazenda Pública, paga as suas dívidas através de Precatório/RPV em conformidade com o art. 100 da CF; decisão impugnada impõe uma obrigação à impetrante na pessoa do seu presidente a abertura de processo de pagamento imediato por meio do sistema FINCON, é uma tentativa de contornar o regime de precatórios, pois o Município como Fazenda Pública, paga as suas dívidas através de Precatório/RPV em conformidade com o art. 100 da CF; que cumprimento forçado da decisão pode acarretar sanções administrativas, comprometimento do equilíbrio financeiro da Administração Pública Municipal e responsabilização indevida do Presidente da CET-RIO, além de criar um precedente perigoso de burla ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública.” Como corolário, requer “a concessão da liminar a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão impugnada, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança, impedindo a conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer garantindo que a execução do crédito exequendo siga os trâmites constitucionais e administrativos aplicáveis à CET-RIO, afastando-se qualquer imposição de obrigação de fazer ao Presidente da Companhia.”.
Ao final, requer “a confirmação no mérito dos efeitos da liminar deferida”. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.00 Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Ao exame.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Pois bem.
O atento estudo dos autos principais, ajuizado em 28/09/2021, revela o trânsito em julgado da demanda em 03/02/2023, id 699f058 – processo 0100812-15.2021.5.01.0017.
Os cálculos foram homologados em 18/09/2023, conforme decisão de id a22352c.
Após determinar a penhora em contas da Ré, a autoridade impetrante afastou a tese da equiparação da impetrante à fazenda Pública, nos termos do id 73e0bdb – processo 0100812-15.2021.5.01.0017.
Oposto agravo de petição sobre o tema, o E.TRT se manifestou pela impossibilidade de sujeição da impetrante ao regime de precatórios em 12/07/2024, conforme id 6530245.
Na manifestação de id 2034625 – processo 0100812-15.2021.5.01.0017, a impetrante ponderou que o sistema FINCON não se revela como o mais adequado para quitação de seu débito.
Nesse sentido, o Juízo da 17ª VT/RJ determinou que a executada apresentasse meios de quitação de seu débito que entendesse adequados, id bdc1e0b – processo 0100812-15.2021.5.01.0017.
Nas manifestações posteriores, a Ré insiste na tese de equiparação à fazenda pública e pagamento mediante RPV/Precatório.
Foi proferido o ato atacado em 18/03/2023, conforme fls. 426 (ID. 62c5af4), nestes termos: “Id 41954c2 –
Vistos.
Indefiro o reiterado pleito da ré para equiparação à Fazenda Pública e pagamento via precatório.
Reporto-me aos fundamentos do despacho de Id 73e0bdb, mantidos pelo E.
TRT no Acórdão de Id 5fc11cf.
Considerando que a reclamada deixou de apresentar meios de quitação da presente após a determinação do item 1 do despacho de Id bdc1e0b, defiro o pleito do autor nas petições de Ids b677c6f e c444d82. 1) À reclamada para efetuar o pagamento do crédito devido (R$ 2.580.577,14) por meio do sistema FINCON, como encaminhamento para a FP/SUBEX/SUPTM.
Prazo de 5 dias. 2) Decorridos in albis, renove-se a intimação da reclamada acima por mandado. (...)” Passo à análise.
Desde já superada a tese de equiparação da impetrante à fazenda pública uma vez que houve manifestação negativa da autoridade coatora, ratificada pelo Regional Local, já transitada em julgado.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade do ato de determinação de pagamento direto pela impetrante do débito trabalhista.
A suposta falta de orçamento ventilada pela impetrante não tem o condão para que se descumpra o comando judicial, como se fosse uma reserva do possível, pena de se transferir ao obreiro o risco do negócio, conduta vedada pelo art. 2º da CLT.
Urge ainda destacar que, por se tratar de uma empresa de economia mista, não está presa às mesmas amarras da autorização orçamentária específica, para implementar aumento de despesa com seu pessoal, tendo em vista o inciso II, in fine, do parágrafo 1º, do artigo 169, § 1º, da Constituição da República.
Diversamente do afirmado pela impetrante, o Juízo de origem não converteu o título executivo de obrigação de pagar quantia certa em obrigação de fazer.
Na verdade, diante da ineficácia dos meios executivos anteriormente adotados e, buscando satisfazer o crédito do autor, a autoridade impetrante apenas determinou que a Ré procedesse o pagamento mediante requisição à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP), órgão do Município do Rio de Janeiro responsável pelos repasses de recursos à CET-RIO, conforme art. 2º, IX da Resolução Conjunta CGM/SMFP nº 110/2022, id b04a61b – processo 0100812-15.2021.5.01.0017. Assim, no particular, não há na decisão atacada nenhum indício de teor teratológico, absurdo ou manifestamente ilegal, nem se afigura o direito líquido e certo proclamado pelo impetrante. Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada. Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar da impetrante. Dê-se ciência ao impetrante. Intime-se o terceiro interessado a/c do seu patrono, Drº Jose Scalfone Neto , OAB/RJ 073.153. Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
08/04/2025 10:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 17A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DAMIÃO ZANETTI DE MOURA
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08/04/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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08/04/2025 07:26
Não Concedida a Medida Liminar a CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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07/04/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/04/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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