TRT1 - 0100556-34.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 106,00)
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20/08/2025 21:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELI VIEIRA PONCE em 11/07/2025
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30/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f15986 proferida nos autos.
Vistos, etc As partes transacionaram conforme termo de id #id:49ad0eb.
Examinando os termos da avença, não verifico qualquer óbice à sua homologação.
Com efeito, a demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados.
Em sendo assim, HOMOLOGO o acordo por seus próprios termos e datas nele avençadas, com plena quitação quanto objeto da execução para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 106,00, já foram recolhidas vide id #id:f967b60; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda vide planilha constante no termo de acordo; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos; h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI VIEIRA PONCE -
27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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27/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VIEIRA PONCE
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27/06/2025 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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27/06/2025 14:00
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 106,00
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24/06/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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31/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELI VIEIRA PONCE em 30/05/2025
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15/05/2025 14:39
Juntada a petição de Acordo
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c1c9e1 proferido nos autos.
Despacho Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito. Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
07/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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07/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VIEIRA PONCE
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07/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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05/05/2025 14:19
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 14:19
Transitado em julgado em 11/04/2025
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28/04/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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16/12/2024 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 14/11/2024
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13/11/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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05/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VIEIRA PONCE
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05/11/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SHOP SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/11/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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24/10/2024 04:01
Decorrido o prazo de SUELI VIEIRA PONCE em 23/10/2024
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17/10/2024 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VIEIRA PONCE
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07/10/2024 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 106,00
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07/10/2024 13:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SUELI VIEIRA PONCE
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22/08/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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13/08/2024 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2024 23:22
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2024 15:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/08/2024 13:59
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 08:32
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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01/07/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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20/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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19/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VIEIRA PONCE
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07/06/2024 16:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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