TRT1 - 0101085-04.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:59
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 12:58
Transitado em julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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14/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NIMBI S.A. em 12/05/2025
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08/05/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6a02f proferida nos autos.
Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id 8a6e723, intimem-se as rés para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIMBI S.A. - LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA -
24/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NIMBI S.A.
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24/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA
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24/04/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NIMBI S.A. em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA em 15/04/2025
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15/04/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab7404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101085-04.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: VICENTE DA ASSUMPCAO PINHEIRO (nome social de MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO) RECLAMADAS: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA e NIMBI S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argui a incompetência desta Especializada em razão da matéria, uma vez que o objeto da demanda seria a análise de relação contratual de natureza cível.
Não lhe assiste razão.
Em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018).
Embora o STF não tenha julgado especificamente o tema "pejotização", o entendimento da Corte é no sentido de que a interpretação conjunta dos precedentes - ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral - permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho, que não a relação de emprego, dentre elas a formada por pessoa jurídica da qual é sócio o próprio prestador de serviços.
Deveras, entende a Suprema Corte pela licitude da terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica para prestar serviços terceirizados na atividade meio ou fim da contratante.
Consequentemente, trata-se de relação comercial, afeta à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho.
Contudo, esta não é a discussão da presente demanda.
O objeto do processo é o reconhecimento da nulidade do contrato de emprego com a 2ª reclamada (empregadora da reclamante) e o reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª ré (tomadora dos serviços da autora), não havendo discussão envolvendo contrato de natureza civil de prestação de serviço entre a obreira e 2ª ré.
Neste sentido, orbita o objeto da ação sobre matéria essencialmente trabalhista, pois resulta diretamente da recaracterização da força de trabalho empregada, o que se ultima mediante reconhecimento de relação de emprego, devendo a lide ser dirimida por esta Justiça.
Ademais, tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho, esta Justiça é competente para apreciar, nos termos do art. 114, da Carta Magna, sem qualquer correlação ou desrespeito ao Tema Vinculante 725/STF.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[i] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Iniciado o contrato de trabalho em 23/09/2019 e proposta a ação em 10/09/2024, verifica-se que não transcorreram 5 anos entre a admissão e a distribuição da presente demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, e artigo 11 da CLT.
Rejeito a prejudicial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.533,68, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido pela 2ª reclamada em 23/09/2019, na função de comprador, vindo a ser imotivadamente dispensado em 16/09/2022, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.533,68.
DA FRAUDE DO VÍNCULO DE EMPREGO.
O reclamante requer a nulidade do contrato de trabalho com a 2ª reclamada e o reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª ré.
Aduz que “desempenhou a função de Assistente de Customer Service, prestando serviços exclusivamente para a 1ª Reclamada.
Em suas atividades diárias, o reclamante era responsável pelo controle dos pedidos de marketing, pelos pedidos de venda do SAC, pelas vendas internas, pela elaboração de relatórios de venda e pelo auxílio na correção de erros de faturamento.
Essas funções claramente se enquadram na atividade-fim da 1ª Reclamada.
Assim, indiscutivelmente, os serviços prestados pelo Reclamante, são considerados atividade fim da 1ª Reclamada, não podendo, portanto, serem terceirizados, caracterizando, dessa forma, a inserção do Reclamante na dinâmica operacional da 1ª Reclamada. (...) É importante esclarecer que a 2ª reclamada era responsável apenas pela formalização da contratação do reclamante, atuando nas questões pertinentes a pagamento dos salários, pagamento de férias, recarga de vale-transporte e vale-refeição.
A 2ª reclamada não conduzia nem fiscalizava o trabalho do reclamante, que era exclusivamente subordinada à 1ª reclamada”.
Em defesa, a 1ª reclamada assevera que “a terceirização da atividade-fim é permitida pelo ordenamento jurídico vigente, especificamente após a edição da Lei 13.429/2019 (Lei da Terceirização) e da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que permitem a terceirização irrestrita, abrangendo tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim da empresa contratante.
O STF já possui precedente sobre o mesmo assunto, de efeito vinculante. (...) O reclamante foi contratado pela empresa NIMBI S.A., sua efetiva empregadora, gozando de todos os privilégios e benefícios concedidos por tal empresa, sendo que, quase dois anos após a rescisão do contrato, ajuíza a presente ação buscando o reconhecimento de vínculo de emprego que, com toda a vênia, jamais existiu.
Ao contrário do que alega, não há o que se falar em vínculo empregatício e deferimento de títulos trabalhistas, pois, conforme restará comprovado, a relação havida entre o reclamante e a ora contestante não se enquadra nas hipóteses do artigo 3º, da CLT”.
Por sua vez, a 2ª reclamada esclarece que “jamais houve relação de emprego entre primeira Reclamada e Reclamante nos períodos alegados, sedo certo de que toda a relação havida foi entre as Reclamada e o Reclamante fora dentro dos limites legais, sendo que a Segunda Reclamada dirigia, assalariava, estando o Reclamante subordinado a ora Reclamada”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que alinhava o gozo das férias com a 1ª reclamada e, posteriormente, informava a data à 2ª reclamada para que fosse aprovada; que participou de dois processos seletivos da 1ª reclamada, mas não foi aprovado; que, após um período, recebeu contato telefônico da 2ª reclamada com uma oportunidade de emprego; que, para essa vaga de emprego, foi entrevistado pela Sra.
MARINA, empregada da 1ª reclamada; que a CTPS foi assinada pela 2ª reclamada; que havia empregado da 2ª reclamada na entrevista de emprego para cuidar “da papelada”; que comunicava atrasos e faltas primeiramente à Sra.
MARINA; que encaminhava atestados médicos à Sra.
MARINA; que foi dispensado por uma empregada da 2ª reclamada; que o controle da jornada do depoente era realizado pela Sra.
MARINA; que nunca sofreu punições disciplinares.
A preposta da 1ª reclamada afirmou que a Sra.
MARINA SANTOS exercia a função de consultora de customer; que o reclamante não era subordinado à Sra.
MARINA SANTOS; que o reclamante era subordinado somente à 2ª reclamada; que o trabalho do reclamante era dirigido pela 2ª reclamada; que não sabe informar qual empregado da 2ª reclamada era responsável por dirigir o trabalho do reclamante; que a Sra.
MARINA SANTOS incluía o reclamante nos e-mails e reuniões somente para comunicar o que estava acontecendo na ré; que a Sra.
MARINA SANTOS enviava e-mails a todos os empregados terceirizados por questões de comunicação; que o reclamante não era empregado da 1ª reclamada; que as reuniões do setor em que a Sra.
MARINA SANTOS trabalhava eram por ela conduzidas; que a Sra.
MARINA SANTOS comunicava a 2ª reclamada acerca de eventuais reuniões e a 2ª ré repassava as informações ao reclamante.
A preposta da 2ª reclamada afirmou que o reclamante foi contratado pela 2ª ré; que o reclamante solicitava o gozo de férias diretamente à 2ª ré; que as férias do reclamante eram alinhadas com a 2ª ré; que os salários do reclamante eram quitados pela 2ª ré; que a 2ª reclamada era responsável por pagar os benefícios do reclamante; que o trabalho do reclamante era dirigido pela 2ª reclamada; que as atividades desenvolvidas pelo reclamante junto ao cliente eram alinhadas no dia a dia com o cliente; que o gestor imediato do reclamante era empregado da 2ª reclamada; que o gestor imediato do reclamante não trabalhava no espaço físico da 1ª ré.
De acordo com o decidido pelo C.
STF no julgamento de mérito da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese n.º 725, doravante de observância obrigatória pela Administração Pública, em especial pelos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 988, III, c/c 927, inc.
I, ambos do CPC), ressalvados apenas os processos em relação aos quais já houvesse coisa julgada sobre a matéria, passou-se a considerar lícita a prática de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, com amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e inc.
IV, da CF/88), ao argumento de que a terceirização aqueceria o mercado de trabalho e geraria maior produtividade.
Nessa ordem de ideias, os argumentos expendidos pelo autor quanto à ilegalidade da terceirização de atividade-fim restam superados, à luz do entendimento do STF sobre a matéria, os quais, frise-se, possuem natureza vinculante.
Da mesma forma, considerando as teses jurídicas fixadas pelo STF nos autos da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, entendo que o reconhecimento do liame empregatício com fundamento da chamada subordinação estrutural resta drasticamente reduzido.
Como é cediço, a subordinação estrutural agrega ao conceito clássico de subordinação a ideia do núcleo produtivo, da atividade matricial da empresa.
Ou seja, a caracterização da subordinação estrutural ocorre com a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
Todavia, ainda que tenha havido a inserção da reclamante na dinâmica produtiva do tomador de serviços, tal fato não basta, à luz do entendimento do STF sobre a matéria, para a caracterização do liame empregatício junto àquele, porquanto reconhecida a licitude da prática de terceirização de todas as etapas do processo produtivo e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
O autor não se desvencilhou do encargo probatório ora atribuído (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC), quanto à existência da fraude indicada na inicial.
Sendo assim, com base no conjunto probatório dos autos, não há que se falar em desvirtuamento da legislação trabalhista pelos reclamados, na forma do art. 9º, da CLT, restando configurada a real subordinação do reclamante à 2ª ré, durante todo o período de prestação de serviços.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª reclamada.
Por visceralmente coligados, julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na exordial.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de ilegitimidade passiva ad causam, de limitação da condenação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 717,60, calculadas sobre R$ 35.880,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. _________________________________________________________________________________ [i] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. ________________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIMBI S.A. - LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA -
01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NIMBI S.A.
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01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA
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01/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO
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01/04/2025 16:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 717,60
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01/04/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO
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01/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO
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01/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 19:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 15:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (06/03/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/11/2024 11:58
Juntada a petição de Contestação
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02/11/2024 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 13:19
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 15:02
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NIMBI S.A.
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01/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) NIMBI S.A.
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01/10/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO
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26/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/09/2024 08:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/09/2024 08:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) NIMBI S.A.
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24/09/2024 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 07:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO em 20/09/2024
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16/09/2024 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 10:29
Expedido(a) mandado a(o) NIMBI S.A.
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11/09/2024 10:29
Expedido(a) mandado a(o) LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA
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11/09/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA ASSUMPCAO PINHEIRO
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10/09/2024 13:40
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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