TRT1 - 0100961-21.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/08/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIA GOMES DA SILVA em 25/04/2025
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24/04/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100961-21.2024.5.01.0012 3ª Turma Gabinete 08 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: GLAUCIA GOMES DA SILVA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, GLAUCIA GOMES DA SILVA MMM Tomar ciência da decisão de ID 7e205e3: "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar provimento ao apelo da reclamante para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido de diferenças salariais vencidas (a partir do marco prescricional) e vincendas até quando realinhado em definitivo o cargo do reclamante (gari), observando-se as referências do PCCS 2017 do cargo específico de gari, tudo a ser apurado em liquidação, com os reflexos no anuênio, no triênio, nas férias acrescidas de 70% do salário referência (conforme previsto na cláusula 47ª, § 2º, do ACT/2019), nos 13º salários e no FGTS.
Condeno ainda a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao patrono da autora.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC simples, que já contém juros, a partir de então, com observância do estabelecido na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência; contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400 da SDI-1, ambas do C.
TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00, pela reclamada., nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA GOMES DA SILVA -
04/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA GOMES DA SILVA
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25/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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25/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de GLAUCIA GOMES DA SILVA - CPF: *18.***.*95-63 e provido
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 11:10
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 GPS. VIRTUAL ()
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19/02/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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07/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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