TRT1 - 0100416-54.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA em 25/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 22/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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11/09/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/09/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5dcfc proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que o patrono que assina eletronicamente o Recurso Ordinário de id 540332e, não possui procuração nos autos.
Desta feita, intime-se o réu para que regularize a representação processual em 5 dias. Após, voltem conclusos para apreciação do Recurso. NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA -
29/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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29/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/08/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/08/2025 13:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA em 15/08/2025
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34fdfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela embargante, condenando-a pagar ao embargado multa equivalente a 1% sobre o valor da causa (artigo 1.026, §2º, do CPC), por embargos protelatórios. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA -
11/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
11/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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11/08/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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08/08/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PIRES PEIXOTO
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07/08/2025 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3249da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA em face de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Salário integral de outubro de 2023; b) Saldo de salário de 13 dias de novembro de 2023; c) 13º salário proporcional de 2023 (08/12 avos); d) 13º salário proporcional de 2024 (02/12 avos); e) Férias proporcionais (10/12 avos) + 1/3; f) Indenização correspondente aos depósitos de FGTS não realizados durante o pacto laboral; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) Multa do artigo 467 da CLT; Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação.
Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação.
Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF).
Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição).
Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 200,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA -
30/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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30/07/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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30/07/2025 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/07/2025 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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30/07/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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30/07/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/07/2025 12:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2025 08:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2025 07:43
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 07:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 19:30
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA em 28/04/2025
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24/04/2025 08:30
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) WILAMYS NOBERTO CORREIA DA SILVA
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10/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100416-54.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/04/2025 19:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 19:17
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2025 08:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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