TRT1 - 0101216-82.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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14/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/08/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025
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07/08/2025 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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24/07/2025 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA DE OLIVEIRA SALVADOR FERNANDES
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14/07/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/07/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025
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03/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/07/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47819a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/10/2021, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento da complementação da aposentadoria e indenização por danos morais.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão o reclamado apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Competência da Justiça do Trabalho Ao caso não se aplica o Tema 190, do STF, visto que a autora não pleiteia o pagamento de diferenças já quitadas pela Previdência Privada.
O que a autora alega é o descumprimento pelo banco-réu do seu direito de aderir ao PAC, ao não oferecer à reclamante a mencionada opção.
Assim, a violação é praticada diretamente pelo empregador.
Afasto a alegada incompetência material arguida em defesa. Ilegitimidade passiva A legitimidade da parte para estar em juízo é condição da ação que deve ser analisada em abstrato, de acordo com os fatos aduzidos na inicial, conforme a teoria da asserção adotada pelo CPC.
Sendo o Reclamado apontado pela parte autora na inicial como devedor da relação de direito material controvertida, é ele parte legítima para responder à ação.
O fato de ser ou não devedor é matéria afeta ao mérito e nele será apreciada. Prescrição A parte ré arguiu a prescrição total com base na Súmula 294, do TST.
O pleito da autora não possui previsão legal, decorre de Portaria interna da ré (ID. de3fa54), portanto, tratando-se de um direito não previsto em lei, de fato, atrai a inteligência da Sumula 294 do TST, como pretende a ré.
Nesse aspecto, quando há a alteração do que foi pactuado entre as partes, sem previsão em lei, aplica-se a prescrição total.
Isto porque, só há que se falar em prescrição parcial decorrente de prestações sucessivas quando a parcela suprimida também possua previsão legal.
Pois neste caso, a cada prestação não quitada o empregador estará, mês a mês, descumprindo uma norma legal, o que faz com que a violação se renove mensalmente, atraindo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a 5 anos do ingresso com a demanda.
Contudo, não é este o caso em tela.
De fato, desde o ingresso da autora na ré, em 1998, mês a mês o réu descumpria o seu direito de adesão ao PAC.
Contudo, em 2002 (Id 5e1410f) o réu suprimiu o direito à adesão da autora ao plano de previdência.
A partir daí a reclamante deixou de ter direito à aderir ao benefício.
Assim, teria até 2007 para pleitear o respectivo direito.
O fazendo somente em 2021 a pretensão encontra-se eivada pela prescrição total. no qual o réu suprimiu, frisa-se, uma verba concedida por mera liberalidade.
Assim, a violação revestiu-se de ato único do empregador, qual seja, o ato de deixar de conceder determinado direito que não possuía previsão legal.
A partir desta ocasião temos a lesão ao direito, portanto, é quando se inicia a fluência do prazo da prescrição total.
Nesse escopo, como alegado pelo autor, na exordial, a lesão ao seu direito ocorreu em 20/01/2015, quando a ré interrompeu o fornecimento do plano de saúde.
Logo, por todo o exposto acima, o autor teria até o dia 20/01/2020 para o ajuizamento desta demanda, contudo, somente o fez em 27/02/2020, razão pela qual pronuncio a prescrição total, para julgar este feito extinto com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC. Gratuidade de justiça Mesmo após a nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, a jurisprudência vem entendendo que basta a declaração de hipossuficiência para comprovar a insuficiência de recursos, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, Art. 15) do Art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, Art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos Arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não tendo sido a ré sucumbente em qualquer dos pedidos formulados, e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários de sucumbência a qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO Posto isso, na ação em que TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA, contende com ITAU UNIBANCO S.A., decido, conforme fundamentação acima, que este dispositivo integra, julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados, pois alcançados pela prescrição total.
Custas de R$ 1.944,05, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT, das quais fica dispensado, face à gratuidade de justiça concedida.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA -
20/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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20/06/2025 16:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.944,05
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20/06/2025 16:52
Declarada a decadência ou a prescrição
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20/06/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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06/05/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 09/04/2025
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03/04/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 11:45
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:31 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5542f2 proferido nos autos.
Mantenho audiência de forma presencial, por entender ser imprescindível o comparecimento das partes e testemunhas à audiência de instrução.
Até porque as testemunhas residem nesta localidade, conforme convites juntados em IDs 4b82c76 e bd95de7.
Intimem-se e aguarde-se audiência já designada.
CABO FRIO/RJ, 31 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA -
31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/03/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 30/01/2025
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14/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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16/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/12/2024 15:50
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:31 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2024 15:50
Audiência de instrução cancelada (03/10/2025 10:41 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2024 18:12
Audiência de instrução designada (03/10/2025 10:41 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2024 18:12
Audiência de instrução cancelada (03/10/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2024 18:10
Audiência de instrução designada (03/10/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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21/10/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/11/2024 12:31 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/07/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2024 12:31 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/07/2024 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 14:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA MELLO DA VERDADE LOBO
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18/04/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA SALVADOR FERNANDES
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18/04/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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20/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 19/12/2023
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12/12/2023 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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07/12/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/12/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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07/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/12/2023 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 14:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/12/2023 15:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 17:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/12/2023 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2023
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 16/11/2023
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07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/11/2023 22:02
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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31/10/2023 16:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 17:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2023 16:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/01/2024 14:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/05/2023 16:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2024 14:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/05/2023 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2023 13:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2023 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2022 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos )
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25/05/2022 15:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/05/2022 13:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 14:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2023 13:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 14:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/05/2022 13:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/05/2022 14:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/05/2022 12:55
Juntada a petição de Manifestação (CARTA PREPOSTO - ITAU TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA)
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19/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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18/03/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/03/2022 15:17
Audiência inicial por videoconferência designada (25/05/2022 13:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/02/2022 11:56
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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09/02/2022 00:40
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2022
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09/02/2022 00:40
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 08/02/2022
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02/02/2022 00:40
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022
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02/02/2022 00:40
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 01/02/2022
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01/02/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/01/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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28/01/2022 17:07
Declarada a incompetência
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28/01/2022 07:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/01/2022 07:57
Encerrada a conclusão
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28/01/2022 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/01/2022 07:56
Audiência inicial cancelada (07/02/2022 13:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/01/2022 21:50
Juntada a petição de Manifestação (Pet aut ratif a arguicao de prevencao)
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08/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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08/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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08/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/01/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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10/11/2021 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU)
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09/11/2021 08:42
Audiência inicial designada (07/02/2022 13:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/11/2021 08:42
Audiência inicial cancelada (07/02/2022 13:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/10/2021 08:34
Audiência inicial designada (07/02/2022 13:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/10/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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