TRT1 - 0100814-49.2020.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:11
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
22/09/2025 17:11
Declarada a suspeição por ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/09/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/09/2025 11:18
Redistribuído por sorteio por suspeição
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19/09/2025 20:06
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/09/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100814-49.2020.5.01.0007 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd3642 proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id fc6aa95, no importe total de R$ 3.942,47 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 3.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 2.645,58 - INSS = R$ 1.012,83 - Honorários advocatícios = R$ 284,06 4.
Intimem-se as partes para ciência, bem como: 4.1. acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência do valor acima.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.
Caso a conta indicada seja a da autora, deverá o (a) patrono (a) indicar, também, a sua própria conta para depósito dos valores que lhes são devidos a título de honorários advocatícios. 4.2. os réus, responsáveis solidários, inclusive, que os depósitos recursais garantem a integralidade da execução. 5.
Decorrido in albis o prazo e vindos os dados bancários, expeça-se alvará aos beneficiários. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616ef7b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para que promovam a liquidação do julgado, no prazo comum de 10 dias úteis, pena de preclusão, na forma estabelecida no art. 879, § 1º-B e § 2º da CLT com redação estabelecida na Lei nº 13.467 de 2017.
Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apresentados atualizada e separadamente, na forma da lei, observando-se os Provimentos do C.
TST e do E.
TRT quanto à matéria, discriminando e justificando os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pelo réu.
Caso já tenha havido contribuição pelo teto, na época própria, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota do empregador.
As partes também deverão calcular o valor a ser descontado a título de Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado, ficando ciente a parte de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
27/03/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2025 22:38
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2024 09:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2024 17:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2024 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2024 13:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/05/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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17/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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17/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
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17/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/04/2024 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA VALENTE BARRETO
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11/04/2024 13:45
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA DA GLORIA VALENTE BARRETO
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18/12/2023 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/12/2023
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13/12/2023 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
-
30/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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30/11/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA VALENTE BARRETO
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30/11/2023 09:25
Conhecido em parte o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 e provido em parte
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30/11/2023 09:25
Conhecido o recurso de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 72.***.***/0001-99 e provido em parte
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30/11/2023 09:25
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA VALENTE BARRETO - CPF: *85.***.*66-20 e provido em parte
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27/11/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2023
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07/11/2023 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:46
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 10:00 4a Turma - A ()
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23/10/2023 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2023 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/10/2023 06:34
Retirado de pauta o processo
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13/10/2023 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2023
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04/10/2023 12:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:20
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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28/04/2023 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2023 16:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/04/2023 15:48
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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17/04/2023 15:44
Proferida decisão
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17/04/2023 15:44
Declarado o impedimento ou a suspeição
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17/04/2023 09:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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