TRT1 - 0101608-31.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 07:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TMB LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO em 08/05/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) TMB LTDA
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22/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO
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22/04/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. sem efeito suspensivo
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19/04/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TMB LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO em 14/04/2025
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14/04/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901f99e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO em face de TMB LTDA. e JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, declarar que o reclamante e a primeira reclamada mantiveram vínculo empregatício entre 25/01/2024 e 07/11/2024, e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as rés, sendo a segunda de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotação da data de admissão (25/01/2024) e saída (07/11/2024) na CTPS do autor, na função de motoboy, com salário mensal de R$ 3.675,00; b) adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o referido salário-base durante todo o contrato de trabalho, na forma da fundamentação; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) férias proporcionais + 1/3 (10/12); e) 13º salário proporcional de 2024 (09/12); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; h) indenização pelos danos materiais oriundos da utilização de motocicleta particular no importe líquido total de R$ 6.580,00, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, a primeira ré será intimada para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda às anotações na CTPS do autor (admissão em 25/01/2024 e saída em 07/11/2024, na função de motoboy, e salário médio mensal de R$ 3.675,00, acrescido de adicional de periculosidade de 30% conforme art. 193, §4º, da CLT), e entregue as guias de saque do FGTS.
Em caso de omissão da primeira ré quanto à anotação na CTPS, esta deverá ser feita pela Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a primeira ré não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condenam-se as rés, observada a subsidiariedade da segunda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
As rés deverão comprovar nos autos, no prazo legal, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (adicional de periculosidade e gratificação natalina proporcional), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pelas reclamadas, observada a modalidade de responsabilidade de cada uma, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), incidentes sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO -
31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) TMB LTDA
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31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO
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31/03/2025 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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31/03/2025 16:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO
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31/03/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO
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24/02/2025 23:48
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/02/2025 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/02/2025 11:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2025 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 19:41
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 09:08
Juntada a petição de Contestação
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23/12/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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13/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TMB LTDA
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13/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO ALEXANDRE CATAO AZEVEDO
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07/12/2024 07:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 11:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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