TRT1 - 0101286-45.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:40
Distribuído por dependência/prevenção
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20/08/2025 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de A IMPECAVEL ROUPAS LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDVALDO PAULINO DA SILVA em 19/08/2025
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05/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) A IMPECAVEL ROUPAS LTDA
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04/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO PAULINO DA SILVA
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01/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de EDVALDO PAULINO DA SILVA - CPF: *01.***.*98-20 e não provido
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30/06/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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16/06/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CESAR MARQUES CARVALHO
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19/05/2025 07:11
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b5e796 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pelo autor, na petição de ID 8d999ec.
Certifico, por fim, que referido recurso não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, por intempestivo, uma vez que interposto no dia 07/04/2025, quando o prazo se encerrou no dia 04/04/2025. DECISÃO Vistos etc.
Diante do acima certificado, deixo de receber o Recurso Ordinário interposto pelo autor, por intempestivo.
Intime-se o(a) recorrente para ciência, pelo prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO PAULINO DA SILVA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8eb6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por EDVALDO PAULINO DA SILVA em face de A IMPECAVEL ROUPAS LTDA., decide acolher a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 07/08/2017 e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões deduzidas.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.310,20, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.510,10, das quais fica isento por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO PAULINO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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