TRT1 - 0101529-37.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PANE VITA LTDA
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15/04/2025 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALESCA PIRES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PANIFICADORA PANE VITA LTDA em 14/04/2025
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10/04/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8633e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101529-37.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: VALESCA PIRES DE SOUZA RECLAMADA: PANIFICADORA PANE VITA LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.756,45, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida aos quadros da reclamada em 03/10/2024, na função de auxiliar de produção, vindo a pedir demissão em 04/12/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.756,45.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE.
A reclamante alega que estava grávida no momento da dispensa, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários do período estabilitário.
Aduz que “a rescisão do contrato de trabalho não foi homologada pelo sindicato da categoria.
A reclamante, no curso do contrato de trabalho, comunicou à gerente geral, Sra.
Lais, sua condição de gestante.
Entretanto, em vez de receber o suporte e as condições necessárias para exercer suas atividades laborais durante a gestação, passou a ser submetida a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, especialmente pelo comportamento do Sr.
Demétrio, que constantemente “pegava no pé” da reclamante, gerando ainda mais tensão em uma fase já delicada de sua vida”.
A documentação de ID. 65912d7, fls.23, revela que a admissão da reclamante se deu mediante contrato por tempo determinado, tendo sido antecipadamente encerrado por iniciativa da obreira, conforme ID. 2be425b, fls.30.
Não houve, portanto, dispensa imotivada ou arbitrária da parte autora, que fizesse incidir à espécie o disposto no artigo 10, do ADCT, segundo o qual “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Assim, não havendo que se falar em dispensa imotivada, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego em decorrência da gravidez, ainda que a mesma tenha sido concebida durante a vigência do pacto.
Nesse sentido, foi o julgamento realizado nos autos do processo RE 629.053, que culminou na Tese n.º 497 de Repercussão Geral do C.
STF: “Tema 497: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
A decisão do STF, cujos efeitos são vinculantes, é clara quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.
Com efeito, a Excelsa Corte condicionou o direito de estabilidade da gestante à dispensa imotivada.
Não atacou essa premissa, mas tão somente a necessidade de ciência anterior pelo empregador, sustentando que a estabilidade da gestante prescinde de tal conhecimento, bastando o fator biológico.
No caso em análise, não houve dispensa sem justa causa da reclamante, mas sim extinção do contrato por prazo determinado, o que, como visto, não garante estabilidade à parte autora.
O item III da Súmula 244 do C.TST, portanto, encontra-se superado pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.
As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação.
Dito isto, forçoso concluir que a autora não tem direito à estabilidade provisória perseguida, não havendo que se falar em aplicação da Súmula n° 500, do C.
TST.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 675,62, calculadas sobre R$ 33.781,33, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA PANE VITA LTDA -
31/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA PANE VITA LTDA
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31/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA PIRES DE SOUZA
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31/03/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 675,63
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31/03/2025 16:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALESCA PIRES DE SOUZA
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31/03/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALESCA PIRES DE SOUZA
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31/03/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/03/2025 11:28
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 10:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 21:11
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de VALESCA PIRES DE SOUZA em 03/02/2025
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30/01/2025 10:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 12:38
Expedido(a) mandado a(o) PANIFICADORA PANE VITA LTDA
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19/12/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) VALESCA PIRES DE SOUZA
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19/12/2024 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 08:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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