TRT1 - 0100270-11.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a99fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas condenatórias com data de vencimento anterior a 03/04/2018, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308,I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move KARIN SCHRODER em face de TOTVS S.A. para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: reflexos da “Remuneração Variável” no RSR.
Ante a natureza salarial das diferenças deferidas, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS +40%.horas extras, com adicional de 50%, assim consideradas os excedentes à 8ª diária, conforme jornada acima fixada, e reflexos em: RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, férias + 1/3, 13º e FGTS +40%.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00 no montante de R$ 4.000,00 pela ré.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARIN SCHRODER -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b090bc proferido nos autos.
Vistos, etc. Nada a deferir quanto à expedição de carta precatória inquiritória, uma vez que a testemunha poderá participar da audiência de forma telepresencial. Considerando a manifestação de id. 4904947, determino a conversão da audiência já designada para a modalidade híbrida, a fim de autorizar a participação da testemunha ELIZ ANGELA ROSA SILVEIRA BARRETO de forma virtual, exclusivamente.
Registre-se que o acesso será mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme abaixo: Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395? pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09 ID da reunião: 266 239 8395 Senha de acesso: 22VTRJ Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOTVS S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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