TRT1 - 0100121-35.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:32
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 12:32
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de DROGA SERPA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de GABRIELA SERPA PINHEIRO em 11/04/2025
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac6a11e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando a vontade das partes, representadas conforme procurações de id. e26731a e 601db7f, dispenso a realização de audiência de conciliação, presumindo que o ex-empregado foi devidamente alertado por seu procurador acerca dos termos e das consequências do acordo.
Ante a petição conjunta apresentada pelas partes, Id a4d2b55, HOMOLOGO O ACORDO realizado, com fulcro no art. 487, III, b, CPC.
Acordo no valor total de R$ 14.000,00, em 11 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 4.000,00, com vencimento em 28/03/2025, e as demais no valor de R$ 1.000,00, com vencimento no dia 28 dos meses subsequentes.
Parcelas 100% indenizatórias.
Custas pro-rata, dispensadas de recolhimento as partes.
Em face do valor acordado, desnecessário dar ciência do presente acordo à União, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Em caso de inadimplemento do acordo, haverá aplicação de multa de 30% sobre o valor da parcela inadimplida e antecipação do vencimento das parcelas vincendas.
A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS.
Registre-se que a Autora - GABRIELA SERPA PINHEIRO, CPF - *64.***.*42-70, foi admitida em 01/11/2023 e demitida em 12/09/2024, sua CTPS DIGITAL, cujo contrato de trabalho foi celebrado com a Reclamada - DROGA SERPA LTDA - CNPJ - 43.***.***/0001-99.
Certifique-se o transito em julgado, altere-se a fase para liquidação.
Sobreste-se o feito no PJe e no sistema NUGEP.
Verifique a Secretaria se as contas restaram zeradas nos termos da Portaria nº 261/2020.
Após o cumprimento integral do acordo, anotem-se os pagamentos e arquivem-se os autos, definitivamente.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SERPA PINHEIRO -
28/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGA SERPA LTDA
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28/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SERPA PINHEIRO
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28/03/2025 16:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 13:18
Audiência una por videoconferência cancelada (05/06/2025 08:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/03/2025 11:35
Juntada a petição de Acordo
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27/03/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/02/2025 07:50
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 08:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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