TRT1 - 0100425-16.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HENRIQUE E IVANILZA SERVICOS DE LIMPEZA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de FLAVIO DA SILVA FERREIRA em 15/08/2025
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31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29e8d29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO DA SILVA FERREIRA em face de HENRIQUE E IVANILZA SERVICOS DE LIMPEZA e, subsidiariamente, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., para condenar as Rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Depósitos de FGTS não realizados durante todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%; b) Multa do artigo 467 da CLT; c) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
A primeira Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, que retificou a CTPS digital do Autor no e-social, para que passe a constar a data de saída 04/09/2024 (considerando a projeção do aviso prévio).
Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial.
Também comprovará, no mesmo prazo, a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e sua multa (Lei 8.036/90, artigo 20 c/c artigo 477, CLT).
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, incidirá multa única no valor de R$ 1.000,00 em favor do Autor (artigo 537, CPC), devendo a Secretaria expedir ofício para liberação do FGTS por alvará.
Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação.
Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação.
Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF).
Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Finda a liquidação, deverá a primeira Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do Reclamante (súmula 368, II, TST).
Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e súmula vinculante 53 do STF).
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência (súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST).
Para fins do art. 832, § 3º CLT, observar a natureza das verbas deferidas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 200,00, pelas Rés, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE E IVANILZA SERVICOS DE LIMPEZA -
30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE E IVANILZA SERVICOS DE LIMPEZA
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30/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DA SILVA FERREIRA
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30/07/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/07/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO DA SILVA FERREIRA
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30/07/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DA SILVA FERREIRA
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30/07/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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29/07/2025 16:13
Juntada a petição de Réplica
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15/07/2025 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (15/07/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/07/2025 01:53
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 16:04
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/04/2025
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIO DA SILVA FERREIRA em 28/04/2025
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24/04/2025 08:42
Expedido(a) notificação a(o) HENRIQUE E IVANILZA SERVICOS DE LIMPEZA
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15/04/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100425-16.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
10/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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10/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DA SILVA FERREIRA
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10/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/04/2025 19:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:16
Audiência una por videoconferência designada (15/07/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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