TRT1 - 0011410-40.2014.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 02/06/2025
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20/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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19/05/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 30/04/2025
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14/04/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição)
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80221e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E nem se diga que não incorre em inércia quem não foi intimado pessoalmente, pois não há previsão legal para que seja exigida.
Este também é o posicionamento atual do C.TST, conforme abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2.
Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados. 3.
A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido . (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Saliente-se que a recomendação anterior (intimar pessoalmente e esperar 1 ano de execução frustrada para depois contar os 2 anos) revogada há muito, com a última publicação de 11/2023 da Consolidação dos Provimentos.
Desta feita, deixando o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, como é o caso destes autos, declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT. Intimem-se.
Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo, havendo-se inclusão no BNDT, promova-se a retirada.
Em havendo autos físicos, arquivar conjuntamente.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO -
08/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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08/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO
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08/04/2025 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/04/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/04/2025 16:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/04/2025 16:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2022 17:25
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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26/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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05/07/2021 20:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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03/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
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03/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO
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02/07/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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01/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de 4a. Vara Civel do Fórum Regional da Barra da Tijuca em 31/05/2021
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20/04/2021 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/02/2021 20:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/02/2021 18:38
Expedido(a) mandado a(o) 4A. VARA CIVEL DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
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05/02/2021 11:35
Iniciada a execução
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24/04/2020 10:31
Expedido(a) ofício a(o) 4A. VARA CIVEL DO FORUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
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06/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/02/2020 12:00
Ajustado o andamento processual para inclusão em 07/02/2020 12:00 do movimento Recebidos os autos para iniciar a execução
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07/02/2020 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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01/02/2020 00:18
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 31/01/2020
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31/01/2020 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição penhora capa dos autos)
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31/01/2020 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição penhora capa dos autos)
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29/01/2020 10:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2020
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29/01/2020 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 10:59
Homologada a liquidação
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24/01/2020 18:51
Homologada a liquidação
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24/01/2020 13:32
Conclusos os autos para decisão Geral a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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07/05/2019 00:15
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 06/05/2019 23:59:59
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12/04/2019 03:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
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12/04/2019 03:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2018 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2018 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/03/2018 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2018
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20/03/2018 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 12:25
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/02/2018 00:22
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 02/02/2018 23:59:59
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19/12/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2017
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19/12/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 19:16
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/12/2017 19:16
Iniciada a liquidação por cálculos
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13/12/2017 19:16
Transitado em julgado em 25/09/2017
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28/04/2016 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/04/2016 00:05
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 26/04/2016 23:59:59
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18/04/2016 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2016
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18/04/2016 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2016 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO - CPF: *52.***.*80-89 sem efeito suspensivo
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14/04/2016 16:07
Conclusos os autos para decisão Geral a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/03/2016 00:05
Decorrido o prazo de JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO em 11/03/2016 23:59:59
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12/03/2016 00:05
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 11/03/2016 23:59:59
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03/03/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2016
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03/03/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2016 22:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 60.00
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29/02/2016 22:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO
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29/02/2016 22:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JAQUELINE DOS SANTOS BENEVENUTO
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26/10/2015 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/10/2015 09:54
Audiência instrução realizada (21/10/2015 12:15 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2015 15:49
Audiência instrução designada (21/10/2015 11:15 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2015 15:49
Audiência inicial realizada (12/03/2015 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2015 07:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/10/2014 17:14
Audiência inicial designada (12/03/2015 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2014 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Notificação • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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