TRT1 - 0101061-73.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de YOHANE ANDREA BARBOSA DA COSTA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIETE MESSIAS LOTUFO em 08/09/2025
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26/08/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101061-73.2024.5.01.0012 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ELIETE MESSIAS LOTUFO RECORRIDO: YOHANE ANDREA BARBOSA DA COSTA Para ciência do acórdão de ID 4ad5354. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIETE MESSIAS LOTUFO -
25/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) YOHANE ANDREA BARBOSA DA COSTA
-
25/08/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ELIETE MESSIAS LOTUFO
-
21/08/2025 08:23
Conhecido o recurso de ELIETE MESSIAS LOTUFO - CPF: *83.***.*85-77 e provido em parte
-
09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 11:53
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
12/06/2025 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/06/2025 22:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101061-73.2024.5.01.0012 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ca3bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0101061-73.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: ELIETE MESSIAS LOTUFO Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 248a84b, a reclamada opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 86d78ed.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando omissão na condenação ao pagamento do FGTS do período contratual.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Quanto aos depósitos de FGTS do período de abril/2021 a fevereiro/2023, a sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448, da CLT, consiste, nos dizeres de Maurício Godinho Delgado, “no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos” (In Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, LTr, p. 415).
Incontroversa a sucessão, reconhece-se a responsabilidade exclusiva da ré por todasas parcelas trabalhistas eventualmente devidas à autora.
Ressalto que não há qualquer alegação de fraude na sucessão, afastando eventual responsabilidade subsidiária e/ou solidária do sucedido.
Da igual forma, desnecessária a expedição de ofício à CEF, na medida em que o extrato analítico comprova a ausência dos recolhimentos.
Quanto ao período de afastamento de 16/12/2023 a 16/05/2024, o extrato analítico anexado aos autos comprova ainda o efetivo recolhimento do FGTS, havendo previsão expressa na sentença para deduzir os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANE ANDREA BARBOSA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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