TRT1 - 0100368-69.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2025 17:38
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO
-
05/08/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/08/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 29bcf2d) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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04/08/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA
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28/07/2025 08:08
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA
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27/07/2025 20:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2025 20:25
Cancelada a execução
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25/07/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA
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17/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO
-
17/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
17/07/2025 10:32
Iniciada a execução
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17/07/2025 10:32
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO em 15/07/2025
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01/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6c142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 08/04/2025, em face de S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, reconhecimento do vínculo de emprego, hors extras e intervalo.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 71.069,34.
Audiência UNA realizada em 24/06/2025.
Ausente a reclamada.
Inquirida a parte autora.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA Embora regularmente citada através do e-Carta, conforme comprovante de id 90ae962, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO RECONHECIMENTO Do VÍNCULO DE EMPREGO E DEMAIS OBRIGAÇÕES A parte autora informou que começou a prestar serviços para a reclamada em 16/04/2024, na função de ajudante de caminhão, sendo imotivadamente dispensada em 03/01/2025.
Postulou o reconhecimento do reconhecimento do vínculo empregatício.
Ante a revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial, o que importa em reconhecimento do vínculo empregatício.
Após o trânsito em julgado, designe-se data para anotação da CTPS da parte autora para constar admissão em 16/04/2024, demissão em 03/01/2025, função ajudante de caminhão, salário R$ 2.200,00.
Considerando que a ré é revel, fica, desde já, autorizado o cumprimento da obrigação pela Secretaria da Vara na forma do art. 39, §1º da CLT.
Deverá, ainda, ser expedido ofício para habilitação no seguro-desemprego.
A indenização substitutiva do seguro-desemprego será devida somente caso comprovada a impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da reclamada, conforme apuração em liquidação.
Indefiro o pedido de aplicação da multa com fundamento no artigo 814 do CPC, por ausência de amparo legal específico na seara trabalhista e diante da existência de disciplina própria na CLT.
Em decorrência do vínculo reconhecido, condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes haveres, conforme se apurar em liquidação: saldo salário (03 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário 2024 (9/12) e 2025 (1/12);férias 2024/2025 acrescidas do terço constitucional(10/12);integralidade do FGTS +40%. Ante a ausência de comprovação do pagamento tempestivo dos haveres rescisórios, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.000,00, reconhecidamente recebido. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora pleiteou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Ante a revelia da ré, ausência dos controles de ponto e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeira a jornada ali declinada: escala 5x2, das 08h00 às 20h00, sem intervalo.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 264, Súmula no 340, e OJ no 397 da SDI-I, do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, bem como sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 605/49 e nas Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST.
Importa destacar que a majoração do valor do DSR em decorrência da integração das horas extras habituais repercute, igualmente, sobre as demais parcelas trabalhistas mencionadas, sem que tal incidência configure bis in idem.
Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 09 (TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que fixou a seguinte tese: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem." Quanto ao intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 60 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. PLR O reclamante pleiteou o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com base em previsão normativa.
Analisando as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, verifico que há amparo à pretensão.
Diante da revelia da reclamada e da ausência de comprovação de quitação da parcela, julgo procedente o pedido.
O valor será apurado em conformidade com os parâmetros previstos na norma coletiva.
Na ausência de documentação que viabilize o cálculo, o valor será fixado em conformidade com a liquidação apresentada na inicial. TÍQUETE REFEIÇÃO O reclamante requereu o pagamento do tíquete-refeição no valor de R$ 28,50 por dia trabalhado, com base na cláusula 12ª da convenção coletiva de trabalho.
Diante da ausência de comprovação em sentido contrário, aliado à norma coletiva que assegura o direito, julgo procedente o pedido.
Na ausência de documentação que viabilize o cálculo, o valor será fixado em conformidade com a liquidação apresentada na inicial. VALE TRANSPORTE Postulou a parte autora o pagamento do vale transporte.
Ante a revelia e inexistindo comprovante de quitação, julgo procedente, observada a dedução da cota parte de contribuição do empregado na forma da legislação vigente. MULTA NORMATIVA A parte autora requereu o pagamento da multa normativa, diante do descumprimento de normas coletivas.
Tendo em vista a expressa previsão convencional e a inobservância das obrigações estipuladas, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 706,00 em favor do reclamante, correspondente a 50% do valor total da multa prevista.
Quanto à cota destinada ao sindicato, ressalto a ilegitimidade da parte autora para pleitear direito de terceiro. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá proceder às denúncias aos órgãos apontados na inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.
Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic.
Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.
Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 1.220,34, correspondente a 2% do valor da condenação de R$61.016,89.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO -
30/06/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO
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30/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.220,34
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30/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO
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30/06/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO
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26/06/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
24/06/2025 14:28
Audiência una realizada (24/06/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA em 27/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100368-69.2025.5.01.0072 : JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO : S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 24/06/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO -
05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) S2 TRANSPORTES EXPRESSOS LTDA
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05/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JEAN GUILHERME PEREIRA BISPO
-
05/05/2025 13:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 13:11
Audiência una designada (24/06/2025 11:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100368-69.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/04/2025 09:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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