TRT1 - 0100374-32.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:30
Arquivados os autos definitivamente
-
21/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
21/08/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
05/08/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd45fd proferido nos autos. il.
DESPACHO Forneça o autor dados bancários caso pretenda a transferência do valor homologado ou informe ser pretende saque em agência.
Prazo de 05 dias. No silêncio, a Secretaria procederá à busca por uma conta ativa do autor, para onde transferirá os valores devidos.
Vindo, libere-se o alvará Uma vez expedido o alvará, registre-se o pagamento e voltem conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES -
01/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
01/08/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
31/07/2025 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
29/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME em 28/07/2025
-
18/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
17/07/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
15/07/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31edf66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJe-JT Embargos de declaração do réu no Id 3d0afc1.
Conhecimento - Conheço porque preenchidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie. Mérito - - Da omissão- A parte ré interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na decisão referente à homologação dos cálculos, especificamente quanto à dedução de valor já pago.
Conforme decisão de ID 3b424ea, foi deferida a dedução do valor de R$ 1.960,79, porém, a ré não incluiu este valor em seus cálculos, resultando em omissão na homologação.
Assiste razão à parte ré, considerando que a decisão mencionada claramente autorizou a dedução do montante já pago de R$ 1.960,79.
A parte autora, em suas alegações, admite ter recebido o valor, ainda que não tenha aceitado o pagamento.
Negar tal dedução à parte ré resultaria em um enriquecimento ilícito por parte da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração, corrigindo a omissão apontada, para permitir que a parte ré desconte o valor de R$ 1.960,79 do pagamento devido à autora, conforme inicialmente previsto.
Acolho.
Isto Posto, conheço dos embargos de declaração do réu e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME -
14/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
14/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
14/07/2025 13:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
09/07/2025 19:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
07/07/2025 23:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f55be7 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor total da condenação em R$ 3.248,35, (Id. 96bd4ed; 9004760), com exceção das custas apuradas, visto que foram fixadas na sentença, sendo: R$ 3.002,78, o valor do autor; R$ 245,57, o valor do INSS; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES -
03/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
03/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
03/07/2025 14:13
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 22:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
01/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884c934 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Defiro ao réu o prazo de mais 08 dias para apresentação dos cálculos na forma determinada. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME -
13/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
13/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/06/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d85fe proferido nos autos. .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal.
No silêncio, intime-se o autor. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME -
29/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
29/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
29/05/2025 09:53
Iniciada a liquidação
-
29/05/2025 09:53
Transitado em julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME em 28/05/2025
-
20/05/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b424ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, na forma da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo.
Intimem-se as partes. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME -
13/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
13/05/2025 22:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
13/05/2025 22:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
08/04/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
07/04/2025 22:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dea729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, declaro a inépcia do pedido de horas extras julgando extinto os pedidos sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 330, I c/c § 1ª, I do CPC e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES em face de CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME, para reputar configurada o pedido de dispensa do autor e condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - saldo de salário de 09 de abril de 2024, férias integrais 2023/2024 com 1/3, férias proporcionais 2024/2025 – 01/12, com 1/3, 13º salário proporcional de 2024 - 03/12. - FGTS sobre as parcelas deferidas acima, salvo as férias indenizadas, a ser depositada na conta vinculada.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação.
Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade.
Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título.
Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio.
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
Custas pela ré, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 3.000,00.
Cumpra-se.
Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME -
31/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
31/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
31/03/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
31/03/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
31/03/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
11/02/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
11/02/2025 13:55
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 11:12
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 11:12
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 10:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 10:44
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 10:44
Audiência de instrução cancelada (11/02/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 14:30
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 14:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 12:21
Juntada a petição de Impugnação
-
22/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
21/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
19/08/2024 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
09/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:12
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: 1a2a970) para Manifestação
-
08/08/2024 14:12
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: 0834dcb) para Manifestação
-
08/08/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
31/07/2024 09:06
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
17/07/2024 13:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/07/2024 11:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
27/06/2024 09:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/06/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/06/2024 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2024 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 08:32
Expedido(a) edital a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
07/05/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME N/P DO SOCIO VIVIANE BOMFIM CAMPOS
-
11/04/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
10/04/2024 21:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE EDUCACAO BOMFIM LTDA - ME
-
08/04/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA JULIA VALENTIM PEREIRA FERNANDES
-
08/04/2024 08:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/06/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2024 12:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-38.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone da Silva Lira Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:27
Processo nº 0100261-02.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Viana Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 12:13
Processo nº 0100261-02.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Viana Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 08:34
Processo nº 0101240-95.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Gabriel Lima de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 22:16
Processo nº 0101240-95.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karine Flor da Mota do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:10