TRT1 - 0103263-25.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:25
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 16:24
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO MEDEIROS DA CUNHA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d4775 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: SANDRO MEDEIROS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO TERCEIRO INTERESSADO: DROGARIAS PACHECO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SANDRO MEDEIROS DA CUNHA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100017-05.2025.5.01.0264, que determinou a expedição de ofício ao RIOCARD, solicitando os extratos de utilização pelo período do pacto laboral.
Em análise aos autos principais, verifica-se que foi proferida sentença pelo juízo singular em 30.05.2025 (ID ea5c628).
Ainda que o presente writ não esteja impugnando especificamente o deferimento de tutela provisória, nos termos da Súmula nº 414, III, do C.
TST, entendo que a superveniência da sentença, por se tratar de matéria relativa a provas a autorizar a interposição de recurso próprio, faz perder o objeto do mandado de segurança.
Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/15.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo Impetrante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado à causa na exordial, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Prejudicado o Agravo Regimental interposto.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
13/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO MEDEIROS DA CUNHA
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13/06/2025 09:39
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SANDRO MEDEIROS DA CUNHA
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11/06/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
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11/06/2025 15:11
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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29/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103263-25.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: SANDRO MEDEIROS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de id. ea5f7de, e, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
14/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/05/2025 08:46
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9bb0f23) para Agravo Regimental
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13/05/2025 08:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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12/05/2025 12:49
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de SANDRO MEDEIROS DA CUNHA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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08/05/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054a2f7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: SANDRO MEDEIROS DA CUNHA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO TERCEIRO INTERESSADO: DROGARIAS PACHECO S.A.
DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SANDRO MEDEIROS DA CUNHA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100017-05.2025.5.01.0264, que determinou a expedição de ofício ao RIOCARD, solicitando os extratos de utilização pelo período do pacto laboral.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que a determinação da Autoridade Coatora viola gravemente sua intimidade, privacidade e atenta contra o sigilo de seus dados pessoais, devendo ser cassada a decisão.
Analiso.
Com efeito, conforme disposição dos artigos 139, do CPC/15, e 765, da CLT, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando as provas e diligências que se façam necessárias para a solução do litígio.
No presente caso, verifica-se que o julgador, antes da colheita das provas orais, determinou a expedição de ofício ao RIOCARD para tentar, com auxílio da tecnologia, corroborar as alegações contidas na inicial.
O vale-transporte, por força do artigo 1º, da Lei nº 7.418/1985, tem o intuito exclusivo de custear as despesas de deslocamento casa-trabalho, não podendo ser utilizado para outra finalidade.
Ademais, por se tratarem de informações que dizem respeito tão somente ao horário de utilização do transporte para o deslocamento ao trabalho ou retorno à residência, não se enquadram no conceito de dados sensíveis, na forma do artigo 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
O relatório fornecido pelo RIOCARD não tem a intenção de substituir os demais meios de prova, mas sim reforçar as provas existentes e as que vierem a ser produzidas, por meio de registros objetivos do horário de trabalho do obreiro.
Com o resultado da consulta, caberá ao magistrado confrontar as provas constantes dos autos e valorar cada uma das informações, identificando a veracidade das teses expostas pelas partes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o relatório do RIOCARD não ofende o direito à intimidade e privacidade, uma vez que o empregado, ao receber o vale-transporte, deve firmar compromisso de utilização exclusiva para o deslocamento residência-trabalho-residência, constituindo falta grave a sua má destinação, nos termos do artigo 112, §§2º e 3º, do Decreto 10.854/2021. É de interesse do próprio Impetrante que suas razões sejam confirmadas por outros meios de prova, garantindo que o julgador se aproxime cada vez mais da verdade real.
Ademais, por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.
No caso em exame, a decisão que determina a expedição de ofício ao RIOCARD comporta impugnação por Recurso Ordinário, quando da prolação da sentença, podendo o recorrente questionar o valor probante atribuído ao ofício pelo juízo singular.
Isto é, poderá a Impetrante, no momento adequado, valer-se do recurso próprio para atacar o ato tido como coator.
Importante registrar, por fim, que a decisão que determinou a expedição de ofício ao RIOCARD foi proferida na audiência de 25.02.2025 (ID 8ed95ac), já havendo resultado da consulta nos autos (ID 2e79100) e manifestação das partes (ID 3699aff e cd21817).
Isto é, sequer há interesse do Impetrante na concessão da segurança, haja vista que as partes e o magistrado já tiveram acesso ao documento que a parte buscava obstar.
Desta forma, caberá ao Impetrante, no momento oportuno, impugnar o valor probante atribuído ao ofício, por meio de recurso específico, ainda que de efeitos diferidos.
Mostra-se, portanto, manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo Impetrante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 100,00 (cem reais), atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MEDEIROS DA CUNHA -
24/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO MEDEIROS DA CUNHA
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24/04/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 17:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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22/04/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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15/04/2025 13:42
Redistribuído por sorteio por suspeição
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103263-25.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
09/04/2025 11:42
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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08/04/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/04/2025 14:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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