TRT1 - 0100054-43.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
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19/05/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNA KELLY DOS SANTOS em 15/05/2025
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15/05/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3624b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 30 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME -
01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME em 30/04/2025
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30/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
-
30/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
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30/04/2025 10:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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26/04/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/04/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA KELLY DOS SANTOS em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9c173 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:d5f0620.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA KELLY DOS SANTOS -
14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
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14/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/04/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab27aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por BRUNA KELLY DOS SANTOS em face de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e reflexos em 13° salários, férias com 1/3 e FGTS, devendo ser observado que a reclamante já recebia adicional de insalubridade de 20%, sendo devida apenas a diferença; As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante a validade da justa causa.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a recente decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 235,60 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.780,01 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 01 de Abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME -
01/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
-
01/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
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01/04/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 235,60
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01/04/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNA KELLY DOS SANTOS
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23/03/2025 22:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/03/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 14:41
Audiência una realizada (12/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/03/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNA KELLY DOS SANTOS em 05/12/2024
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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29/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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29/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
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29/11/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
-
27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
-
26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
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26/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/11/2024 14:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:04
Audiência una designada (12/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/11/2024 14:04
Audiência una por videoconferência cancelada (12/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 13:43
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 13:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 14:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 14:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 15:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/04/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 21:10
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2024 08:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/03/2024 17:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2024 10:40 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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11/03/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME
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02/02/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
-
02/02/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA KELLY DOS SANTOS
-
02/02/2024 11:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2024 10:40 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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27/01/2024 23:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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