TRT1 - 0103262-40.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
-
25/09/2025 10:16
Transitado em julgado em 10/09/2025
-
25/09/2025 09:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Tutela Cautelar Antecedente (12134) / ) de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
24/09/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
23/09/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
23/09/2025 15:19
Encerrada a conclusão
-
23/09/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
11/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 10/09/2025
-
28/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
-
28/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TutCautAnt 0103262-40.2025.5.01.0000 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO REQUERENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A REQUERIDO: MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, em conhecer do agravo regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Restou vencida a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que extinguiria apresente Tutela Cautelar Antecedente, com base no art. 485, IV, do CPC, prejudicada a análise do agravo interno em análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
27/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO
-
27/08/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
26/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-91 e não provido
-
05/08/2025 12:31
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual MESA II ()
-
01/08/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CESAR MARQUES CARVALHO
-
24/07/2025 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CESAR MARQUES CARVALHO
-
24/07/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
23/07/2025 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CESAR MARQUES CARVALHO
-
23/07/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
-
08/07/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56531e8 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A REQUERIDA: MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO DESPACHO Notifique-se a requerida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO -
30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO
-
30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:48
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO em 27/06/2025
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27/06/2025 16:33
Juntada a petição de Agravo Interno
-
17/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c995d proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO REQUERENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.
REQUERIDO: MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. em face da decisão ID 7d8662d que negou, sem oitiva da parte contrária, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da respeitável sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista Ordinária 0100875-90.2017.5.01.0078.
A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1022 do STF sobre a motivação de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
A IRB argumenta que a decisão não considerou a modulação de efeitos desse tema, que valida dispensas ocorridas antes de 04/03/2024, data posterior à demissão da empregada.
A recorrente sustenta que a demissão ocorreu após a privatização da empresa, tornando desnecessária a motivação, e que a reintegração da empregada causará dano irreversível à empresa.
Apresenta jurisprudência do TST para embasar sua tese.
Em sendo monocrática a decisão embargada, da mesma forma é a apreciação dos embargos.
Nada há a retificar.
Restou registrado que a decisão é fundamentada na legislação específica dos funcionários do IRB, sociedade de economia mista que passou por processo de desestatização, bem como no Tema 1022 e outras decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, quanto à motivação da dispensa de empregados públicos, pretéritas ao referido Tema. Ante o exposto, por não constatar omissão, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
16/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO
-
16/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
16/06/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
16/06/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CESAR MARQUES CARVALHO
-
06/06/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8662d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO REQUERENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.
REQUERIDA: MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO DESPACHO Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. pleiteando a concessão efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face da respeitável sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista Ordinária 0100875-90.2017.5.01.0078.
Alega a requerente que a reintegração imediata da Recorrida resultaria em mácula ao exercício do poder diretivo do Recorrente que, conforme o próprio Tema nº 1022, poderia dispensar os empregados antes de março de 2024, e que “o MM.
Juízo a quo impõe gravame ao seu patrimônio, já que o Recorrente terá que arcar com salários e benefícios de empregado que já foi demitido e não poderá reaver tais quantias”.
Analiso.
Na sistemática do direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, o pedido de efeito suspensivo deve ser requerido por meio de petição avulsa ou nas próprias razões recursais, desde que presentes os requisitos inerentes à tutela provisória de que trata o art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa dinâmica pode ser evidenciada nos dispositivos do CPC que disciplinam a apelação, recurso análogo ao recurso ordinário/agravo de petição trabalhista.
Assim é que os §§ 3º e 4º, do art. 1.012, do CPC preveem que o pedido de efeito suspensivo poderá ser requerido (i) ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou (ii) ao relator se já distribuída a apelação, cumprindo ao recorrente demonstrar no requerimento, ou nas razões recursais a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos moldes do que preconiza o art. 300 do CPC.
A presente Ação foi classificada como Suspenção de Liminar e Sentença (SLS) e equivocadamente distribuída à Presidência deste Egrégio Tribunal, tendo sido determinada sua reclassificação e redistribuição, conforme ID 0d02b29. Feitas as retificações, incumbiu-me a relatoria como componente de uma das Turmas deste Tribunal (art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC c/c art. 46, inciso II, e art. 233, ambos do Regimento Interno).
O recurso ordinário ainda não foi distribuído a Relator ou Relatora. Portanto, sendo agora regular o manejo da ação de tutela cautelar, passo à análise da questão de fundo.
Define o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica a irreversibilidade do dano. A trabalhadora está exercendo seu mister e recebendo a contraprestação, cabendo ressaltar que o pagamento do seu salário não constitui despesa vultosa.
Outrossim, não se observa a fumaça do bom direito. A decisão é fundamentada na legislação específica dos funcionários do IRB, sociedade de economia mista que passou por processo de desestatização, bem como no Tema 1022 do Excelso Supremo Tribunal Federal, quanto à motivação da dispensa.
Ante o exposto, indefiro, sem a oitiva da parte contrária, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes, sendo a requerida a se manifestar no prazo de cinco dias, indicando as provas que pretende produzir. Para tanto, incluam-se no seu patrocínio os advogados constituídos na ação principal.
Após retornem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO -
28/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO
-
28/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
28/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103262-40.2025.5.01.0000 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 30/04/2025
-
15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103262-40.2025.5.01.0000 Presidência do TRT Gabinete da Presidência Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A REQUERIDO: MARINA FARIA DUTRA FRAGOSO Para ciência da decisão de id: 0d02b29.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GIANNE DE FATIMA SALLES RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
14/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
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14/04/2025 10:04
Alterada a classe processual de Suspensão de Liminar e de Sentença (11555) para Tutela Cautelar Antecedente (12134)
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14/04/2025 01:01
Declarada a incompetência
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11/04/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103262-40.2025.5.01.0000 distribuído para Presidência do TRT - Gabinete da Presidência na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 14:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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