TRT1 - 0100596-75.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/09/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO
-
11/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
27/08/2025 14:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/01/2026 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/08/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/08/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2026 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
19/08/2025 12:22
Juntada a petição de Réplica
-
12/08/2025 16:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/08/2025 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/08/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2025
-
31/07/2025 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO em 17/07/2025
-
15/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
-
14/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO
-
09/07/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/08/2025 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/07/2025 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2025 08:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 09:15
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 08:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/05/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO em 30/04/2025
-
25/04/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda30ec proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela provisória requerida pela autora para o fim de ser determinado o arresto de créditos que a 1ª ré possui em face da 2ª reclamada, ante o receio de não ter patrimônio futuramente para responder pela dívida, tendo em vista o contrato entre elas, o inadimplemento e o parcelamento das verbas rescisórias.
Ante os termos do pedido e a possibilidade de frustração da medida na hipótese da reclamada ter conhecimento antes do cumprimento, vieram os autos conclusos para decisão sem abertura do contraditório à parte adversa.
Examina-se.
De início, cumpre ressaltar que a análise do pedido de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária não gera qualquer nulidade, ante o previsto no inciso I do art. 9º do CPC.
Por outro lado, em se tratando de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outras situações.
Analisando os documentos juntados com a inicial, verificam-se diversos atrasos da 1ª ré relativos aos depósitos do FGTS.
Por outro lado, localizou-se comunicado acerca do parcelamento das verbas rescisórias, o que demonstra a insuficiência financeira da primeira reclamada para pagar pontualmente suas dívidas.
Assim, reputo satisfeito o requisito da probabilidade do direito alegado, sendo certo que também se encontra presente o perigo na demora, pois se a 1ª ré receber os respectivos créditos poderá deles se desfazer, sem restar com créditos suficientes para quitar a presente ação trabalhista.
Por outro lado, também não risco de irreversibilidade do provimento, posto que apenas serão reservados os créditos devidos à reclamada, os quais ficarão retidos em conta judicial sujeita aos acréscimos legais, até liberação oportuna, secundum eventum litis.
Em se tratando de crédito da primeira reclamada com terceiro, no caso a 2ª ré, a credora fica intimada neste momento para se abster de realizar qualquer pagamento à 1ª ré, sob pena de ser responsabilizada pelo montante correspondente, mediante aplicação analógica do inciso I do art. 855 do CPC, visto que não se trata de penhora, mas de arresto.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que a 2ª ré, no prazo de 5 dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo, o montante que deve à 1ª ré, até o valor da causa fixado pela autora na petição inicial, sob pena de responder pelo montante equivalente, bem como pela incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de trinta dias.
Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intime-se o autor, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO -
14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO
-
14/04/2025 17:06
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de VANDERLEI BARRETO DA PAIXAO
-
14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100596-75.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300560300000225592901?instancia=1 -
11/04/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
10/04/2025 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100079-48.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2024 23:05
Processo nº 0100872-34.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elio Jose Pacheco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 12:05
Processo nº 0100872-34.2023.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elio Jose Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2023 00:29
Processo nº 0101057-22.2024.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 20:24
Processo nº 0100649-92.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2024 20:17