TRT1 - 0102302-33.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES em 19/05/2025
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07/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 839f589 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES -
09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA
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09/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES
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09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/04/2025 15:33
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 15:33
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES em 04/04/2025
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b764c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES em face de BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES; HOMOLOGAR o reconhecimento tácito do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e de pagamento das parcelas vencidas do salário-maternidade; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - aviso-prévio indenizado (33 dias, projetado até 15/08/2025); 13º salário proporcional 2025 (8/12), férias + 1/3 (2024/2025) e férias proporcionais + 1/3 (7/12); - indenização substitutiva do período de estabilidade, em montante equivalente ao que a autora teria direito a título de salário-maternidade e salários, até o fim da estabilidade, em 13/07/2025; - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS.
Após o trânsito em julgado e esvaído o prazo de estabilidade, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré realizar a data da baixa na CTPS da trabalhadora com data de 15/08/2025, sem fazer constar qualquer referência a este processo ou anotação que o desabone, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado e esvaído o prazo de estabilidade, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré entregar à parte autora as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Deverá ainda, no mesmo prazo, entregar à parte autora as guias para levantamento do FGTS, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do 13º salário de 2024.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre R$ 23.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA -
23/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA
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23/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES
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23/03/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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23/03/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES
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23/03/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES
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23/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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21/03/2025 17:19
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 12:20
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2025 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 14:30
Expedido(a) notificação a(o) BOM A PAMPA ALIMENTOS LTDA
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23/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DOS SANTOS MORAES
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22/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/01/2025 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/12/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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