TRT1 - 0101358-95.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 18:27
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 18:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c488d proferida nos autos.
RORSum 0101358-95.2023.5.01.0471 - 9ª Turma Recorrente: 1.
FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Recorrido: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECURSO DE: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b5f9890; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 93267aa).
Representação processual regular (Id 573f920).
Preparo satisfeito (I. 87ee6e4, 226be4d, 932549a, 66a4422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e XXXIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Alega a recorrente, em suma, que o acórdão regional restou omisso, porque, apesar de mencionar a Súmula 357 do TST, deixou de enfrentar o tema à luz da COMPROVADA TROCA DE FAVORES entre o ora embargado e a testemunha Evandro, uma vez que o reclamante foi testemunha de Evandro no processo nº 0100793-05.2021.5.01.0471 ...". Com efeito, constou do acórdão de Id. 1e3f6c6 que a decisão regional expressamente deixou assentado que "o fato, por si só, de a testemunha ter também demanda contra a reclamada (em outra ação) não desqualifica seu depoimento.
Incidência da Súmula 357 do TST.
Tem-se, assim, por atendido o disposto no art. 818 da CLT" e, ainda, que "a troca de favores levantada pela embargante dependeria de prova concreta a esse respeito - o que não existe nos autos -, não podendo ser presumida apenas com base na circunstância de um empregado ter sido testemunha no processo do outro".
Por fim, o acórdão consignou que "nada disso foi consignado na ata de audiência pela ré, estando preclusa a questão (CLT, art. 795)".
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 20:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101358-95.2023.5.01.0471 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: GUILHERME PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DESTINATÁRIO(S): GUILHERME PEREIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:1e3f6c6): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DA SILVA -
04/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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04/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA
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01/04/2025 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-69
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14/03/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 09:00 S Virtual - RAMB EM MESA ()
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30/01/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025
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16/12/2024 17:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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05/12/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA DA SILVA
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03/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de GUILHERME PEREIRA DA SILVA - CPF: *69.***.*83-06 e provido em parte
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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08/11/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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23/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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