TRT1 - 0100406-81.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em 12/05/2025
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12/05/2025 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c2986 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 26/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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26/04/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS sem efeito suspensivo
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26/04/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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25/04/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4552168 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100406-81.2023.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS Rés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.290,00. As rés apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica de id d426677. Na audiência de 01/04/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição quinquenal a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. JORNADA DE TRABALHO A primeira ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (ids 6380255 a 52c7be2), com registros variáveis de entrada e saída. Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, informou a marcação correta dos cartões de ponto em algumas ocasiões, sem comprovar a inidoneidade dos demais dias, visto a ausência de prova testemunhal neste sentido. Portanto, acolho os espelhos de ponto como prova da jornada laborada pelo autor. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de horas extras, e reflexos, pois o reclamante não apontou a existência de diferenças ou a incorreção no pagamento do labor extraordinário. Outrossim, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de diferenças de ticket-refeição, pois a jornada indicada pelo autor na inicial não fora reconhecida, ademais, não há apontamento de diferenças, ônus que incumbia ao reclamante. DESCONTOS INDEVIDOS Pugna o autor pela restituição de valores indevidamente descontados no TRCT a título de “Desc Apar Celular” no importe de R$ 690,00 (Seiscentos e noventa reais). Em defesa, a primeira ré alega que o “Desconto Apar Celular” (R$ 690,00), refere-se a não devolução do aparelho celular de propriedade do seu empregador e que estava sob sua guarda e responsabilidade. Alega que os descontos são autorizados no contrato de trabalho e nos acordos coletivos da categoria. Pois bem. Em réplica, o autor não impugnou a alegação de que permaneceu com o aparelho celular, presumindo-se verdadeira a não devolução de aparelho celular para a realização de suas atividades. Vejamos. O contrato de trabalho de id 1f3e850 autoriza a dedução de valores por eventuais danos causados, nos termos do art. 462 da CLT. No caso, é incontroverso, por ausência de impugnação específica, que o autor não devolveu aparelho celular fornecido pela primeira ré para o desenvolvimento de suas atividades. Sendo assim, reputo válido o desconto efetuado pelo celular não devolvida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de devolução dos valores descontados sob a rubrica “Desconto Apar Celular”. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Tendo em vista o acima decidido, prejudicado o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes e advogados deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos art. 77 do CPC/2015 c/c art. 793-B e art. 793-C, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-os à aplicação de multa de superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da indenização por prejuízos causados, que será fixada pelo juiz. No caso dos autos, a parte autora e seu patrono demonstraram nítido interesse ludibriar o juízo. Explico. Em audiência do dia 28/11/2024, o patrono da parte autora informou que a testemunha Alessandro da Silva Gomes esteve no prédio do juízo, porém, estava se sentindo mal e foi embora. A fim de evitar qualquer declaração de nulidade, a audiência foi adiada e foi deferido o prazo de 48 horas para apresentação de atestado médico, sob pena de um salário mínimo. Todavia, ultrapassado o prazo previsto em audiência, não fora apresentado pela parte autora qualquer documento que justificasse a ausência de sua testemunha. Ademais, este Juízo, ao analisar outras demandas ajuizadas em face da ré no âmbito deste Regional — cite-se, por amostragem, o processo 0100439-07.2023.5.01.0019 —, observou que o patrono da autora costuma indicar sempre a mesma jornada, fixa e elástica, além dos mesmos dias e feriados trabalhados, sendo que nestes processos as partes e testemunhas apontam sempre idênticos parâmetros relacionados à dinâmica de trabalho, ainda que se trate de empregados distintos, submetidos a uma dinâmica de trabalho variável, em razão da natureza da atividade exercida, a qual depende de fatores imprevisíveis, como trânsito, eventuais atrasos, número de ordens de serviço a serem atendidas e tempo gasto em cada cliente, entre outros fatores. Mas não é só.
No processo 0100439-07.2023.5.01.0019, igualmente, o patrono da parte autora relatou que a testemunha compareceu em juízo, mas sentiu-se mal, com o objetivo de adiar a audiência.
Contudo, também deixou de comprovar as suas alegações no prazo indicado, uma vez que apresentou atestado médico em horário incompatível com o da audiência e sem a indicação do CID. O quadro fático delineado evidencia um padrão de comportamento inaceitável consistente em manobra processual violadora do princípio da boa fé processual e dos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo. A postura adotada pela parte e por seu patrono evidencia total desprezo e desrespeito pelo Poder Judiciário, além de configurar uma tentativa de desmoralização desse Poder.
Tal conduta contraria o dever de cooperação processual, que deve ser observado pelos sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 5º do CPC/2015). Dessa forma, resta patente que a atitude da parte autora e de seu patrono, conforme narrado acima, configura litigância de má-fé, nos termos art. 793-B, II, III e V, da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT do referido diploma legal. Nem se diga que não seja possível a responsabilização solidária do patrono da autora por dano processual com fulcro no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, uma vez que tal dispositivo legal não proíbe o magistrado de condenar o advogado participante da litigância de má-fé nos próprios autos, mas apenas possibilita à parte prejudicada o manejo de ação própria com vistas à responsabilização do profissional pelos prejuízos porventura causados. Tal interpretação, inclusive, coaduna-se com a atribuição do magistrado em atuar impedindo atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC) e a interpretação sistemática dos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 133 da CF/88 em conjunto com os princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Oportuno destacar, ainda, que este Egrégio TRT da 1ª Região já se pronunciou sobre a possibilidade de condenação solidária do advogado no caso de litigância de má-fé, conforme se extrai do trecho do voto proferido nos autos da RT nº 0184500-22.2001.5.01.0421 (Relator Desembargador Celio Juaçaba Cavalcante): (...) Note-se que cabe ao advogado, ao perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, se esquivar de patrocinar a causa, sob pena de instrumentalizar a má-fé da parte.
Registre-se que a Lei 8.906/94, em seu art. 32 e parágrafo único, prevê a possibilidade de o advogado constituído pela parte vir a ser declarado solidariamente responsável pelos atos que praticar no processo com dolo e culpa, caso dos autos.
Praticando atos processuais em nome da parte, por meio de instrumento de mandato, impõe-se a responsabilização do advogado que litiga de má-fé juntamente com seus constituintes, condenando-os, solidariamente, na própria ação a indenizar os prejuízos sofridos pela parte contrária (CPC, arts. 14 a 18).
Assim, interpretando-se os mencionados dispositivos à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, é manifesta a possibilidade para declarar nos próprios autos da reclamação trabalhista a solidariedade do advogado, no caso de litigância de má-fé. (...) (Disponível em: bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/673994/01845002220015010421-DOERJ-24-11-2015.pdf?sequence=1&isAllowed=y) Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a parte autora e seu patrono, de forma solidária, ao pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelos réus em decorrência da presente demanda temerária. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos. Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas. Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos renunciados, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 90, § 1º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício à OAB/RJ, para ciência dos fatos relacionados à litigância de má-fé e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar.
Comunique-se também ao Centro de inteligência do TRT - 1ª Região para apuração de eventual prática de litigância predatória e adoção de medidas cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Deverá a parte autora e seu patrono, de forma solidária, proceder ao pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa; bem como de todas as despesas comprovadamente efetuadas pelos réus em decorrência da presente demanda temerária. Custas processuais no valor de R$ 2.065,80, calculadas sobre R$ 103.290,00, pelo autor. Expeçam-se os ofícios, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS -
04/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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04/04/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.065,80
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04/04/2025 12:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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01/04/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/04/2025 14:00
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DA SILVA GOMES em 07/02/2025
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19/12/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/12/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRO DA SILVA GOMES
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em 04/12/2024
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29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 19:23
Audiência de instrução designada (01/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 19:23
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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17/07/2024 06:37
Audiência de instrução designada (28/11/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 06:37
Audiência de instrução realizada (16/07/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2024
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10/04/2024 00:41
Decorrido o prazo de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em 09/04/2024
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02/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/04/2024 11:59
Audiência de instrução designada (16/07/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:53
Audiência de instrução cancelada (22/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/03/2024
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08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024
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08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em 07/03/2024
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29/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/02/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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28/02/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:24
Audiência de instrução designada (22/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 16:24
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/01/2024 02:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 02:16
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
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30/01/2024 02:16
Decorrido o prazo de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em 29/01/2024
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25/01/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/01/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/01/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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18/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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17/01/2024 23:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 14:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 10:17
Audiência una por videoconferência realizada (11/10/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2023 13:53
Juntada a petição de Contestação
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06/10/2023 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 17:17
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2023 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2023
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28/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS em 27/06/2023
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20/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2023
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15/06/2023 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 20:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2023 20:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/06/2023 20:36
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO FELICIANO DA SILVA SIMAS
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07/06/2023 20:34
Audiência una por videoconferência designada (11/10/2023 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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