TRT1 - 0100297-79.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 23:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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21/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EDILAMAR DE SOUZA
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21/07/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDILAMAR DE SOUZA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/07/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1649565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e EDILAMAR DE SOUZA SILVA, mantendo-se a sentença na íntegra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
02/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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02/07/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EDILAMAR DE SOUZA
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02/07/2025 08:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDILAMAR DE SOUZA
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02/07/2025 08:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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01/07/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/06/2025 20:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b17d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDILAMAR DE SOUZA em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 08/04/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 08/04/2025; defere-se a anotação de baixa na CTPS com data de 18/03/2025, , devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; julgo procedente o pedido de pagamento das férias do período 2023/2024, por não comprovadamente quitadas e proporcionais de 2024/2025 na razão de 05/12 avos ambas acrescidas de 1/3; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 74,64, calculado sobre o valor da condenação de R$ 2.985,48, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
18/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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18/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) EDILAMAR DE SOUZA
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18/06/2025 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 59,71
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18/06/2025 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDILAMAR DE SOUZA
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18/06/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/06/2025 21:32
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 15:12
Audiência una realizada (03/06/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/06/2025 20:14
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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02/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDILAMAR DE SOUZA em 30/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100297-79.2025.5.01.0262 : EDILAMAR DE SOUZA : COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): EDILAMAR DE SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 03/06/2025 09:20 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 24 de abril de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDILAMAR DE SOUZA -
24/04/2025 09:47
Expedido(a) notificação a(o) EDILAMAR DE SOUZA
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24/04/2025 09:47
Expedido(a) notificação a(o) EDILAMAR DE SOUZA
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24/04/2025 09:47
Expedido(a) notificação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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24/04/2025 09:43
Audiência una designada (03/06/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100297-79.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300079500000225359947?instancia=1 -
09/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EDILAMAR DE SOUZA
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09/04/2025 15:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDILAMAR DE SOUZA
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09/04/2025 06:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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08/04/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/04/2025 15:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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