TRT1 - 0101368-12.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101368-12.2024.5.01.0017 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/06/2025
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30/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/05/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BRUNO COSTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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30/05/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA DA SILVA
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16/05/2025 12:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de BRUNO COSTA DA SILVA
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13/05/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/05/2025 13:08
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BIANCA MEROLA DA SILVA
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08/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/05/2025
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06/05/2025 23:20
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta corrigida, desconsiderar a anterior)
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06/05/2025 23:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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03/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/04/2025 13:39
Iniciada a execução
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02/04/2025 18:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837029b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID bf75271 e os cálculos de ID d107163 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 1.141,23 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 1.141,23 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 1.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 323,65.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO COSTA DA SILVA -
23/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA DA SILVA
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23/03/2025 15:08
Homologada a liquidação
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23/03/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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24/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/02/2025
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04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO COSTA DA SILVA em 03/12/2024
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25/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA DA SILVA
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22/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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22/11/2024 18:01
Iniciada a liquidação
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22/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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