TRT1 - 0101353-43.2024.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:12
Suspenso o processo por expedição de RPV
-
06/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025
-
31/07/2025 09:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/07/2025 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2025 14:03
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA
-
21/07/2025 13:36
Expedido(a) rpv a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2025 13:36
Expedido(a) rpv a(o) ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA
-
17/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA em 18/06/2025
-
05/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/06/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA
-
04/06/2025 08:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/05/2025 19:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
29/05/2025 19:57
Iniciada a execução
-
29/05/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA
-
22/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
21/05/2025 15:23
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
25/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bbc1f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID a9828ba e os cálculos de ID 41b61c9 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 RPV RECLAMANTE Crédito líquido do autor R$ 2.710,11 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 2.710,11 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 16.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 30/11/2021; e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 1.220,82.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica.
RPV SINDICATO Honorários advocatícios (Sindicato) R$ 406,52 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 406,52 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 16.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 0,5% a.m., pro rata die, até 30/11/2021; e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 183,12 (corresponde a 15% dos juros do crédito do reclamante).Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPVs, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios do Sindicato possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1.
Expeçam-se RPVs, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2.
Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3.
Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4.
Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5.
Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA -
23/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA
-
23/03/2025 15:08
Homologada a liquidação
-
21/03/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
24/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 05:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/02/2025
-
30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ADELANEI OLIVEIRA DA COSTA
-
19/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
19/11/2024 11:08
Iniciada a liquidação
-
19/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100437-76.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Miranda de Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 12:59
Processo nº 0100006-79.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 14:40
Processo nº 0100006-79.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Knuivers Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2023 04:34
Processo nº 0100465-33.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Mundim Alves Amancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 14:39
Processo nº 0100429-74.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Naldoni Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:44