TRT1 - 0101065-71.2019.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA em 18/07/2025
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11/07/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101065-71.2019.5.01.0017 EXEQUENTE: JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA Fica V.
Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição de Alvarás.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
MARCELO BENDER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA -
09/07/2025 13:09
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.674,08)
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09/07/2025 13:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.839,37)
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09/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA
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08/07/2025 11:23
Quitada a RPV (ID: e648bec) no valor de #Oculto#
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08/07/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/07/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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08/07/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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08/07/2025 10:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 10:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de RPV
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08/07/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação (juntada)
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24/06/2025 13:35
Suspenso o processo por expedição de RPV
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA em 04/06/2025
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31/05/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101065-71.2019.5.01.0017 EXEQUENTE: JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da RPV ID e648bec.
Prazo 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RONALDO SILVA DE ALMEIDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA -
26/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA
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26/05/2025 14:35
Expedido(a) rpv a(o) JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA em 07/04/2025
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04/04/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando dados bancários)
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deefad9 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido da parte autora de condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que na esfera trabalhista não cabe a aplicação supletiva do art. 85, do CPC , na medida em que o §5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de liquidação/execução, tê-lo-ia feito de forma expressa.
Também não há que se falar em condenação ao pagamento de custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/80.
Acolho os cálculos de ID 8db2e13 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 17.706,97 INSS empregado R$ 516,81 INSS empregador R$ 3.157,27 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 21.381,05 Número de meses (a que se refere à conta de liquidação): 141.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 8.396,25.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): R$ 516,81. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA -
23/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA
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23/03/2025 15:09
Homologada a liquidação
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21/03/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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11/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA em 03/02/2025
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13/01/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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13/01/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
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12/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/01/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA
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12/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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12/01/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/12/2024 06:17
Recebidos os autos para prosseguir
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19/02/2020 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2020
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17/02/2020 20:25
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA)
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04/02/2020 15:04
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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03/02/2020 07:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOVANI DE MACEDO TEIXEIRA - CPF: *76.***.*97-17 sem efeito suspensivo
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01/02/2020 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/01/2020
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31/01/2020 17:06
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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31/01/2020 15:18
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição contrato em VIGOR)
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16/01/2020 10:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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16/01/2020 10:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2020 12:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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14/01/2020 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2020 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2020 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/11/2019
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11/10/2019 17:11
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CORREIOS)
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04/10/2019 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CORREIOS)
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19/09/2019 16:21
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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18/09/2019 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 16:15
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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17/09/2019 16:14
Iniciada a execução
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17/09/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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