TRT1 - 0100428-15.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/09/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS DE SANTANA DOS SANTOS
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01/09/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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01/09/2025 11:44
Iniciada a execução
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25/08/2025 19:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/08/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e5a0e proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:2f36c0b.
Cálculos da ré com impugnações em #id:13a0996.
Sem razão a ré quanto a limitação ao ajuizamento, pois a parte autora apurou a periculosidade enquanto trabalhou no prédio exposto, em 30/04/2020.
Sem razão a ré quanto ao adicional por tempo de serviço, pois deferido o reflexo.
Sem razão a ré quanto aos juros TRD na fase pré judicial, pois devidos nos termos das ADCs 58 e 59, bem como correta a apuração da Selic Receita Federal, nos termos dos julgados e manuais de cálculos.
Com razão a ré quanto as multas, pois deferidas nos autos principais.
Com razão a ré quanto aos honorários, pois devidos apenas nos autos principais. Homologo os cálculos do autor, retirando a apuração das multas e honorários. HOMOLOGO os cálculos da parte autora retificados, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada,: Crédito líquido do autor: R$ 187.004,12 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 39.855,09 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 226.859,21 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS DE SANTANA DOS SANTOS
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01/08/2025 13:44
Homologada a liquidação
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31/07/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de JONATHAS DE SANTANA DOS SANTOS em 30/06/2025
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16/06/2025 13:45
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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03/06/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS DE SANTANA DOS SANTOS
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03/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/05/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/05/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 22:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAS DE SANTANA DOS SANTOS
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14/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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14/04/2025 08:08
Iniciada a liquidação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100428-15.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000300887300000225481831?instancia=1 -
09/04/2025 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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