TRT1 - 0101308-68.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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18/04/2025 11:40
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE OLYMPIA LUIZ em 04/04/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1649459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101308-68.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: CRISTIANE OLYMPIA LUIZ Reclamada: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANE OLYMPIA LUIZ, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 21/10/2024, em face de VIVA RIO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: reversão da justa causa, verbas salariais e rescisórias e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Atribuída à causa o valor de R$ 40.144,04.
Audiência UNA em 28/01/2025.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, com documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou quanto às defesas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA JUSTA CAUSA A parte autora contestou a justa causa que lhe foi aplicada, requerendo sua reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, sustentando que a reclamante faltou injustificadamente ao trabalho em 19 ocasiões, recebeu três advertências e duas suspensões, e que a penalidade foi aplicada após gradação das sanções disciplinares.
Trouxe aos autos documentação comprobatória das penalidades aplicadas.
Em que pese a impugnação da parte autora aos documentos, não foram produzidas quaisquer provas de que não refletem a realidade.
Dessa forma, concluo que o empregador agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar, atendendo aos requisitos necessários à aplicação da penalidade máxima, quais sejam: Objetivos: tipicidade e gravidade da conduta;Subjetivos: autoria e dolo ou culpa do trabalhador;Circunstanciais: nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, ausência de discriminação e observância do caráter pedagógico do poder disciplinar.
Com base na falta grave prevista no art. 482, "j", da CLT, mantenho a justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedente o pedido de reversão e seus consectários.
Quanto às verbas rescisórias cabíveis, verifico que foram pagas conforme documento de id 05a33ce. Por conseguinte, nada há a ser deferido, inclusive em relação ao pagamento de multas. HORAS EXTRAS A parte autora postulou o pagamento de horas extras relativas ao período de troca de uniforme, sob a alegação de que era obrigada a realizar a troca dentro do local de trabalho, antes do início da jornada.
A 1ª reclamada refutou a alegação, sustentando que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme dentro das dependências da empresa, o que afastaria qualquer pretensão de cômputo desse período como tempo à disposição do empregador.
A questão central reside na obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da empresa, pois, nos termos do art. 4º, §2º, VIII, da CLT, o tempo destinado a essa atividade não é considerado como jornada extraordinária, salvo se houver determinação expressa do empregador.
Nos autos, observa-se que a parte autora não produziu qualquer prova quanto à alegada obrigatoriedade da troca de uniforme dentro do estabelecimento.
Não há depoimentos testemunhais, documentos ou qualquer outro meio probatório que corrobore suas alegações.
Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, e a reclamante não se desincumbiu desse encargo.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos: invalidade da justa causa aplicada; inadimplemento das verbas rescisórias.
Ante a improcedência dos pedidos, indevida a indenização. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ante a improcedência dos pedidos em face do devedor principal, não há falar em condenação do devedor subsidiário. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA 1ª RECLAMADA As pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal 1988 c/c art. 52, do CC.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ e Súmula n. 463, II, do TST.
No caso dos autos, porém, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Em conclusão, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE OLYMPIA LUIZ -
23/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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23/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLYMPIA LUIZ
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23/03/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 802,88
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23/03/2025 15:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE OLYMPIA LUIZ
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23/03/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE OLYMPIA LUIZ
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13/02/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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04/02/2025 11:53
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 15:24
Audiência una realizada (28/01/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 21:00
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 10:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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17/12/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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13/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
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26/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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25/11/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE OLYMPIA LUIZ
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19/11/2024 05:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 05:49
Audiência una designada (28/01/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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29/10/2024 09:58
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/10/2024 01:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/10/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/10/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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