TRT1 - 0100204-25.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/06/2025
-
13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa35893 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão que antecede este despacho, libere-se ao réu o saldo total existente, devendo o mesmo ser intimado para indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Após, verificada a inexistência de saldo, arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
12/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
12/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
02/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LINDOMAR PADELA ROZARIO em 22/05/2025
-
09/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1211756 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
08/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
08/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR PADELA ROZARIO
-
08/05/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
07/05/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/05/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100204-25.2024.5.01.0045 : LINDOMAR PADELA ROZARIO : SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESTINATÁRIO(S): SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da discordância de ID 6f2987e, devendo comprovar o depósito da diferença ainda devida, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução (ID 552112f).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
08/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
07/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR PADELA ROZARIO
-
03/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/03/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
05/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
01/03/2025 16:59
Iniciada a execução
-
01/03/2025 16:59
Transitado em julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2024 08:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 15/10/2024
-
18/09/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
17/09/2024 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LINDOMAR PADELA ROZARIO sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/09/2024 02:13
Decorrido o prazo de SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/09/2024
-
02/09/2024 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
19/08/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR PADELA ROZARIO
-
19/08/2024 12:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,69
-
19/08/2024 12:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LINDOMAR PADELA ROZARIO
-
19/08/2024 12:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a LINDOMAR PADELA ROZARIO
-
16/06/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
12/06/2024 09:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
25/03/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR PADELA ROZARIO
-
25/03/2024 11:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (11/06/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
03/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100872-70.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2023 13:45
Processo nº 0100314-43.2023.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alana da Silva da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 23:47
Processo nº 0100393-91.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Moraes Bueno de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 14:56
Processo nº 0102071-33.2017.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christian Montezuma Mira de Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2017 08:59
Processo nº 0100204-25.2024.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Azevedo Barcellos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 08:38