TRT1 - 0113459-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 11:58
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de APARECIDA DE SOUZA SANT ANA em 02/09/2025
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26/08/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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21/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
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21/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113459-88.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: APARECIDA DE SOUZA SANT ANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 6a21f77, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a expedição de ofício ao SINDPASS para obtenção de extrato de utilização de vale-transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a expedição de ofício, considerando a existência de recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determinou a expedição de ofício pode ser questionada por meio de recurso ordinário, a ser interposto quando da sentença de mérito. 4.
O mandado de segurança não é o meio adequado para atacar decisões judiciais quando há recurso próprio. 5.
O juiz pode determinar as provas e diligências necessárias para a solução do litígio. 6.
A expedição de ofício para obtenção de extrato de utilização de vale-transporte não caracteriza ilegalidade que justifique a impetração do mandado de segurança, pois há recurso próprio para atacar a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Petição inicial indeferida, extinguindo-se o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de mandado de segurança quando há recurso próprio para impugnar a decisão judicial da qual a parte discorda. 2.
Cabe recurso ordinário contra a decisão que determina a expedição de ofício, a ser interposto quando da prolação da sentença de mérito. 3.
O juiz pode determinar as provas e diligências que se mostrem necessárias à solução do litígio, nos termos do art. 139 do CPC e 765 da CLT. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, proferir a seguinte decisão: por maioria, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por incabível o mandado de segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora MAUREN XAVIER SEELING, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH (Relator), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA e MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, que concediam em parte a segurança.
As Excelentíssimas Magistradas MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS e RENATA JIQUIRIÇÁ, deixaram de proferir voto.
Custas dispensadas, ante a extinção do processo sem resolução do mérito.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 15:58
Expedido(a) edital a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/08/2025 15:58
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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19/08/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE SOUZA SANT ANA
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15/07/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 13:22
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 EHRVA - V ()
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30/04/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/04/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113459-88.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH IMPETRANTE: APARECIDA DE SOUZA SANT ANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA DESTINATÁRIO(S): APARECIDA DE SOUZA SANT ANA Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:e577a4d: "Considerando o fato de que os autos da ação trabalhista n° 0100145-56.2023.5.01.0341 correm em Segredo de Justiça e o tempo decorrido desde a impetração, intime-se a impetrante a informar a fase em que se encontra o referido processo e a dizer de maneira fundamentada se ainda tem interesse neste breve, no prazo de 10 dias, valendo seu silêncio como falta dele e pedido tácito de desistência." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE SOUZA SANT ANA -
01/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE SOUZA SANT ANA
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01/04/2025 13:38
Proferida decisão
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31/03/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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31/03/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/01/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE SOUZA SANT ANA
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24/01/2025 13:09
Proferida decisão
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24/01/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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25/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:48
Determinada a requisição de informações
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25/11/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/11/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de APARECIDA DE SOUZA SANT ANA em 30/10/2024
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17/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/10/2024 15:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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16/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE SOUZA SANT ANA
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16/10/2024 14:14
Concedida em parte a medida liminar a APARECIDA DE SOUZA SANT ANA
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16/10/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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