TRT1 - 0100885-10.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/08/2025 14:26
Iniciada a execução
-
02/08/2025 21:15
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 01/08/2025
-
22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA em 21/07/2025
-
08/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
08/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
-
08/07/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72643b3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, considerando que decorrido in albis o prazo concedido no despacho de id a649f86, proceda à Secretaria da Vara a anotação no eSocial. (1) HOMOLOGO os cálculos de ID 05fad99 , atualizados segundo os parâmetros legais, fixando: - o Crédito Líquido do Autor em R$ 98.611,65. - o Imposto de Renda em R$ 8.608,25 - os Honorários Advocatícios- R$ 7.907,08 - a Contribuição Previdenciária em R$ 23.335,33 - custas- R$ 2.769,25 (2) Intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 10 dias úteis, sendo o réu ao pagamento espontâneo do crédito ou para garantir a execução, mediante depósito ou nomeando bens à penhora, na forma do art 882 da CLT.
No mesmo prazo o autor deve informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução: DEPOSITAR FORMAS OBSERVAÇÕES Crédito Líquido do Rte, no valor de R$ 98.611,65. através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. Imposto de Renda, no valor de R$ 8.608,25 via DARF, cód. 5936 Honorários Advocatícios, no valor de R$ 7.907,08 através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. Cota Previdenciária, no valor de R$ 23.335,33 via DARF, código 6092. Custas/Desp. execução, no valor de R$ 2.769,25 via GRU Judicial, cód. 18740-2 (3) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e, não havendo manifestação do exequente, dou por iniciada a execução acionando-se o sistema Sisbajud nas contas das reclamadas, CNPJ: 45.***.***/0001-05 e 09.***.***/0001-06, condenadas solidariamente.
Ressalto desde já a possibilidade de redirecionamento aos sócios que constam da mais recente alteração contratual, nos termos do art 10–A, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (4) Em caso de execução frustrada face a primeira reclamada, notifique-se a segunda reclamada (responsável subsidiária) para efetuar o pagamento voluntário do crédito, nos mesmos termos dos itens 5 e 6. (5) Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença. (6) Caso o bloqueio seja negativo ou irrisório em relação ao total do crédito, aguarde-se o prazo de 45 dias úteis da notificação da(s) executada(s) para o pagamento espontâneo do crédito, de forma a incluí-la no BNDT. (7) Quando decorrer o prazo de 45 dias úteis da notificação da executada, incluam-se os dados da devedora no BNDT sem garantia (com o lançamento da determinação como decisão), conforme Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
A Secretaria deverá fazer o registro depois da determinação judicial. (8) Efetuado o registro, notifique-se o exequente para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias úteis.
No silêncio, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. (9) Dispensa-se a intimação da União Federal, ante os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA -
05/07/2025 01:14
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
04/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA
-
04/07/2025 14:17
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 03/07/2025
-
11/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
11/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
-
11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 10/06/2025
-
19/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
19/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
-
14/05/2025 22:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a649f86 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, determino o comparecimento do reclamante da 2ª reclamada no dia 12/05/2025, às 10h, para anotação/retificação da CTPS do Reclamante, conforme sentença transitada em julgado.
Em caso de descumprimento injustificado pela segunda parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Expeça-se alvará para saque do FGTS.
Concomitantemente, sem prejuízo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA -
25/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
25/04/2025 15:45
Iniciada a liquidação
-
25/04/2025 15:45
Transitado em julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 24/04/2025
-
08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA em 07/04/2025
-
28/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
28/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
-
24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a4f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 04/08/2024, reclamação trabalhista em face de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, primeira parte reclamada, e SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. fba4c92, pleiteando reconhecimento de vínculo, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, reintegração, entre outros Deu à causa o valor de R$ 142.300,00.
A segunda parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. b903644, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, ausente a primeira parte reclamada, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
As partes presentes permaneceram inconciliáveis, foram ouvidas duas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
REVELIA A primeira parte reclamada, embora devidamente citada (ID. 86bf87a), não compareceu à audiência e tampouco apresentou defesa.
Sendo assim, decreto a revelia da primeira parte ré (art. 844, caput, CLT) cujos efeitos serão analisados tópico a tópico, em razão da apresentação de defesa pela segunda parte reclamada.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
GRUPO ECONÔMICO.
A parte reclamante alega que as partes reclamadas formam grupo econômico e que foi admitida pelas duas em 02/09/2023, na função de entregador e salário de R$100,00 por dia, totalizando R$3.000,00 ao mês, sem anotação do vínculo de emprego.
Aduz que em 24/04/2024 sofreu acidente de trabalho às 4h da manhã, enquanto prestava serviços para a primeira parte reclamada.
Alega que precisou de afastamento das atividades das duas partes reclamadas.
Afirma que desde o acidente não foi mais solicitado para prestar serviços, razão pela qual afirma que foi dispensada sem justa causa.
Em defesa, a segunda parte ré não contestou especificamente o vínculo, data de admissão e da dispensa, salário e a existência de grupo econômico, limitando a negar que as verbas pleiteadas são devidas e que não houve acidente de trabalho.
A primeira reclamada é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diante da ausência de contestação e de outras provas a afastar a presunção que recaiu sobre os fatos, reconheço o grupo econômico entre as partes e o vínculo entre a parte reclamante e as duas partes reclamadas, na função de entregador, com salário de R$ 3.000,00 mensais com admissão em 02/09/2023 e último dia de trabalho em 24/04/2024.
Cumpre mencionar que apesar de alegar que foi admitida pelas duas partes rés e do reconhecimento de grupo econômico, o vínculo só se estabelece com uma das empresas.
Nesse contexto, considerando que a segunda parte ré reconheceu a relação empregatícia, determino que a anotação da CTPS seja realizada por esta.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA A parte reclamante sustenta que sofreu acidente de trabalho no último dia da prestação de serviço, o fato negado pela segunda parte reclamada.
Não há qualquer prova documental, como atestados ou laudos médicos, receituários, comprovante de internação hospitalar, que pudessem comprovar o acidente.
A prova testemunhal, no entanto, comprovou o acidente de trabalho.
Nesse sentido, a testemunha Rafael Boavista Carneiro de Araújo relatou que presenciou o acidente do reclamante, sendo o responsável por chamar a ambulância, e que a empresa não prestou assistência.
Informou que a moto do reclamante estava quebrada e sugeriu que o acidente pode ter ocorrido devido ao excesso de trabalho.
Afirmou que a empresa não custeou qualquer despesa médica ou de transporte e que, mesmo após solicitação à supervisora Paola, foi informado de que os custos deveriam ser previamente autorizados pelo gerente.
Logo, considerando que não negada a data do último dia de trabalho, reconheço como dia do acidente o dia 24/04/2024.
O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente típico de trabalho pressupõe o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (art. 118 da Lei 8.213/91 e S. 378, item II, do TST).
Não foram comprovadas, contudo, a gravidade das lesões e o tempo de afastamento do trabalho, visto que não apresentada qualquer documentação médica sobre o acidente e tampouco houve produção de prova pericial, esta dispensada pela parte autora, conforme consta na ata de ID. 23c8b3.
Deste modo, por não comprovado o período de inaptidão para o serviço, improcede o pedido de estabilidade provisória.
Assim, julgo improcedente o pedido de reintegração e a indenização do período de estabilidade.
Fixado o ultimo dia de trabalho em 24/04/2024 e diante da inexistência de provas de que a prestação dos serviços encerrou por vontade da própria da parte reclamante, com base no princípio da continuidade da relação de emprego (S. 212, do C.
TST) declaro que a dispensa obreira ocorreu por iniciativa do empregador e sem justo motivo.
Deste modo, diante da projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias, declaro encerrado o contrato em 24/05/2024 (OJ nº 82 da SDI-I do TST).
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 02/09/2023, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
VERBAS RESCISÓRIAS Uma vez que não foram juntados recibos aos autos ou comprovantes de recolhimentos de FGTS, condeno as partes reclamadas ao pagamento das seguintes verbas a serem calculadas com o salário de R$ 3.000,00: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional 2024 (05/12 avos); c) férias proporcionais 2023/2024 (08/12 avos), acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS de todo o período contratual; e) indenização e 40% sobre o FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 447, §8º, DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, não havendo controvérsia sobre a modalidade da dispensa e não efetuado o pagamento das verbas rescisórias igualmente procede o pedido.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 22h às 6h, para a primeira parte ré, e seguia para a segunda parte ré, trabalhando das 6h às 14h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que as partes reclamadas estavam dispensadas do registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seus estabelecimentos (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
A testemunha Rafael Boavista Carneiro de Araújo afirmou que trabalhou apenas na loja da Barra e, apesar de afirmar que a parte autora trabalhava das 22h às 6h e realizava dobras, prestou depoimento divergente da inicial - a parte autora afirma que saía da primeira parte reclamada, situada na Barra, às 6h e seguia para a segunda parte reclamada, no Vidigal, onde trabalhava até às 14h.
Deste modo, com base no princípio da imediatidade na colheita da prova oral e diante das contradições e imprecisões acima relatadas, o depoimento da testemunha, revelou-se inservível para a elucidação da jornada praticada pela parte reclamante.
Não obstante, diante da ausência dos controles de jornada ou de produção de prova oral a fim de desconstituir a jornada alega da inicial, julgo o pedido procedente para condenar as partes rés ao pagamento de horas extras à parte autora no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada apontada na inicial.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados ante o Tema Repetitivo 9, que fixou que as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 INTERVALO INTERJORNADA Considerando que foi reconhecido o trabalho na jornada indicada inicial e que, portanto, não era respeitada a pausa de 11h entre as jornadas.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar as partes reclamadas a pagarem 5 horas por semana pela supressão do intervalo interjornada suprimidas, de forma indenizada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno as partes reclamadas ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Alega a parte reclamante que em razão da ausência de reconhecimento do vínculo não possuía convênio médico ou seguro para acidentes.
Inexiste prova de que a parte autora fazia jus aos benefícios acima listados, o que, por si só, impede a análise das consequências pela falta de registro do vínculo.
Portanto, improcede o pedido.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e segunda parte reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotaçãodo vínculo de emprego no período de 02/09/2023 a 24/05/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de entregador, e salário de R$3.000,00 por mês.
Em caso de descumprimento injustificado pela segunda parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Diante da ausência de reconhecimento de vinculo e, portanto, inexistindo valores depositados na conta vinculada ao FGTS, improcede o pedido de expedição de alvará.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 60f4d53), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Embora verificada a sucumbência recíproca, a primeira parte reclamada, revel, sequer está assistida por patrono, assim, devidos honorários apenas aos advogados da parte autora e segunda parte ré.
Observo que o patrono da segunda parte reclamada renunciou aos poderes que lhe haviam sido conferidos sem fazer qualquer ressalva por eventuais honorários sucumbenciais (ID. cb39b1f).
Logo, indevido a condenação na referida verba.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos documentos juntados com a inicial.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA, parte reclamante, eSS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA, segunda parte reclamada, no período de 02/09/2023 a 25/04/2023, e condeno 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, primeira parte, e SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA, solidariamente, a pagarem a VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional 2024 (05/12 avos); c) férias proporcionais 2023/2024 (08/12 avos), acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS de todo o período contratual; e) indenização e 40% sobre o FGTS; f) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; g) horas extras com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e indenização e 40%, observada a majoração do RSR nas verbas a partir de 20/03/2023; h) indenização dos intervalos intrajornada e interjornada.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e segunda parte reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar o vínculo de emprego no período de 02/09/2023 a 24/05/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de entregador, e salário de R$3.000,00 por mês.
Em caso de descumprimento injustificado pela segunda parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.600,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA -
23/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA
-
23/03/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
23/03/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA
-
23/03/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA
-
18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA em 17/02/2025
-
04/02/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/01/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
30/01/2025 13:53
Expedido(a) notificação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
24/01/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 23:59
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 12/09/2024
-
22/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA em 21/08/2024
-
13/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DANIEL TAVARES FONSECA
-
12/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SS SIDINHO EMPREENDIMENTOS E CAPITAIS DE INVESTIMENTOS LTDA
-
12/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
-
12/08/2024 09:23
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100275-79.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisama Heize dos Santos Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:41
Processo nº 0100685-87.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Keldy Ferreira Paes Leme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 19:32
Processo nº 0101191-12.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ubirajara Canelas Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:16
Processo nº 0101191-12.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 16:07
Processo nº 0100961-73.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Carlos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 11:48