TRT1 - 0100423-09.2025.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
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Movimentações
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22/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fb7528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 1.2.
Rejeitar a preliminar ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Ré. 2.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por Lucas Dolaval Silva em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: 2.1. Condenar solidariamente as Rés a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - diferença de comissões no valor de R$700,00 mensais e reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS+40%. 2.2. Condenar as rés a pagar ao advogado da Parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3.
Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pelas Reclamadas, que deverão, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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